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43 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

Artigo 3.º Proibição de nomeação

Não pode haver nomeação de membros dos órgãos de direcção das entidades reguladoras:

a) Depois de fixada a data das eleições presidenciais e até à posse do novo Presidente; b) Após a convocação de eleições para a Assembleia da República e até à posse da nova Assembleia da República.

Artigo 4.º Demissão dos órgãos de direcção das entidades reguladoras

1 — Os órgãos de direcção das entidades reguladoras podem ser demitidos pelo Presidente da República, sob proposta do Governo e ouvida a Assembleia da Republica, nos seguintes casos:

a) Desrespeito grave ou reiterado dos estatutos ou das normas porque se rege; b) Incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.

2 — O mandato dos membros das entidades reguladoras cessa também colectivamente com a extinção dessas entidades ou com a sua fusão com outro organismo.
3 — Os mandatos individuais podem cessar:

a) Por incapacidade permanente; b) Por renúncia; c) Por incompatibilidade; d) Por condenação por crime doloso ou em pena de prisão; e) Por falta grave, nos termos do n.º 1.

4 — No caso de cessação do mandato nos termos da alínea b) do número anterior o membro demissionário mantêm-se no exercício de funções até à sua efectiva substituição.
5 — Nos restantes casos a cessação do mandato produz efeitos imediatos.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Miguel Frasquilho — Luís Pais Antunes — José Manuel Ribeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 345/X COMBATE À CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

No seguimento de iniciativas anteriores no âmbito do combate à corrupção, designadamente na área desportiva, onde as soluções apresentadas visam dar uma maior consistência e coerência ao respectivo quadro legislativo de previsão e sanção, o Partido Social Democrata mantém a sua preocupação com a gravidade deste fenómeno e, principalmente, entende dever insistir na construção de instrumentos de prevenção e repressão eficazes, por forma a fazer dissuadir a respectiva prática, bem como punir, de forma justa e determinada, os responsáveis por tais comportamentos.
Assistiu-se durante largos meses a vários episódios de uma «peça» montada pelo Partido Socialista, que tinha por enredo a aceitação para agendamento de vários projectos de lei da iniciativa do Sr. Deputado João Cravinho. Sabe-se, hoje, que foi objectivo andar de «discussão em discussão, até ao rotundo não» a essas mesmas iniciativas, com vista a retirar da agenda política a discussão da corrupção em Portugal e seus remédios.
O Partido Social Democrata assistiu, paciente, a todo este processo sem se pronunciar, por entender que a matéria em causa impunha a ausência de um ruído desestabilizador e de intervenção oportunística. Porém, face ao desenlace da aludida «peça», não aceitamos outro caminho que não seja o de não deixar que a corrupção e o seu combate deixem de constituir uma prioridade na agenda política em Portugal.