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40 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º e 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…)

Os documentos a que se reporta o artigo anterior são os que têm origem ou são detidos pelos órgãos das seguintes entidades:

a) Estado e regiões autónomas que exerçam funções administrativas; b) Institutos públicos; c) Associações públicas; d) Autarquias locais, suas associações e federações; e e) Outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei; f) Empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais; g) Empresas municipais, intermunicipais e regionais; h) Empresas concessionárias da gestão de empresas públicas; i) Sociedades de capitais públicos; j) Sociedades de economia mista controladas; k) Empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos; I) Empresas concessionárias de obras públicas; m) Outras entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos.

Artigo 10.º (…)

1 — (…) 2 — A recusa referida no número anterior deve ser fundamentada, com análise do prejuízo que a divulgação dos documentos causaria.
3 — (actual n.º 2) 4 — (actual n.º 3)

Artigo 14.º (…)

1 — Em cada uma das entidades referidas no artigo 3.º é designada uma entidade responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei.
2 — Na ausência da designação a que alude o número anterior a responsabilidade é do dirigente máximo da respectiva entidade.

Artigo 15.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A entidade a quem foi dirigido o requerimento e que, nos termos dos n.os 2 e 3, solicite parecer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos deve dar conhecimento desse pedido ao requerente, no prazo previsto no n.º 1.
6 — A entidade referida no artigo 14.º que não cumpra o previsto no presente artigo, nomeadamente não respeite o prazo do n.º 1, é punida com uma coima de €1000 a €10 000 a aplicar pelo Presidente da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, havendo ainda lugar a procedimento disciplinar nos termos da lei.

Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — (…)