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44 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

Por isso, e, ainda, por se entender que iniciativas legislativas desta natureza e, para mais, tão discutidas embora por más razões, não devem ser «escondidas» da opinião pública, o Partido Social Democrata decidiu recuperar as ideias defendidas pelo Sr. Deputado João Cravinho, pretendendo com a presente iniciativa legislativa levá-las a agendamento e ao debate que as mesmas merecem, sem com isso querer significar que a elas aderimos. Naturalmente que reservamos a nossa apreciação política substantiva para esse debate, bem como a eventual necessidade de se ir mais longe num combate decisivo para a qualidade da nossa democracia.
A presente iniciativa visa, assim, recuperar as propostas feitas pelo Sr. Deputado João Cravinho, que não mereceram o apoio da sua bancada parlamentar, embora introduzindo-lhes as correcções que se considerou adequadas.
Procedeu-se ao alargamento do prazo de prescrição do procedimento criminal nos casos de corrupção, elevando-o para 15 anos.
Deixou-se de distinguir entre corrupção para acto ilícito e corrupção para acto lícito, passando, antes, a diferenciar-se entre corrupção para acto determinado e corrupção em razão das funções, sendo esta residual em relação àquela, e, atendendo ao menor desvalor da conduta neste último caso, previu-se uma moldura penal inferior aqueloutro, mas que em todo o caso representa um agravamento face ao regime penal em vigor.
Operou-se idêntica alteração nos artigos correspondentes da Lei n.º 34/87, de 16 de Junho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos).
Cria-se expressamente a medida de coacção de apreensão de bens, relativamente aos crimes de corrupção, quando existam fortes indícios de que o património do arguido seja manifestamente superior ao que resultar da avaliação dos seus rendimentos. Tal tem por base não só a necessidade de consagrar explicitamente tal instrumento e pô-lo à disposição do juiz, como também porque a privação do património, nos casos de corrupção, se constitui como uma medida de manifesta eficácia.
Passou-se a sujeitar ao regime especial de recolha de prova, de quebra de segredo profissional e de perda de bens a favor do Estado, previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, os crimes de tráfico de influência e de concussão, integrando directamente no âmbito de aplicação desta lei o crime de corrupção activa e de participação económica em negócio, que actualmente só beneficiam desse regime por remissão para a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.
Prevê-se ainda a obrigação de os funcionários da Administração Pública denunciarem ao Ministério Público a prática de crimes de que tenham conhecimento no exercício das suas funções inspectivas ou fiscalizadoras, consagrando-se garantias no sentido de não sofrerem retaliações por esse facto.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 118.º, 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 118.º (Prazos de prescrição)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

2 — Nos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, nos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do DecretoLei n.º 390/91, de 10 de Outubro, e ainda no crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, o procedimento criminal extingue, por efeito da prescrição, no prazo previsto na alínea a) do número anterior.
3 — (actual n.º 2) 4 — (actual n.º 3)

Artigo 372.º (Corrupção passiva para acto determinado)

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerentes ao