O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 042 | 8 de Fevereiro de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 112/X (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

I — Relatório

1 — Nota prévia

Em 15 de Janeiro de 2007 deu entrada na Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 112/X, que visa autorizar o Governo a aprovar o regime complementar da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (abreviadamente designada «Lei da Água») na parte que respeita à utilização dos recursos hídricos.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 16 de Janeiro de 2006, a proposta de lei n.º 112/X baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território para produção do respectivo relatório.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada do abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do artigo 197.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Cumpre à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer.

2 — Do objecto e motivação

A proposta de lei objecto do presente relatório é justificada pela necessidade de completar a reformulação do regime de utilização de recursos hídricos iniciada com a aprovação da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) e por esta determinada. Esta lei veio transpor para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000 (Directiva-Quadro da Água), tendo estabelecido as bases para a gestão sustentável das águas e o quadro institucional para o respectivo sector, assente no princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão, tal como imposto pela mencionada directiva.
Assim, tornou-se necessário definir os requisitos e condições da atribuição e da prorrogação de títulos de utilização de recursos hídricos, enunciar as condições de regularização da atribuição daqueles, bem como estabelecer o regime aplicável às situações existentes não tituladas, matérias essenciais à correcta e completa aplicação da Lei da Água.
A autorização legislativa requerida é composta por três artigos, que definem o objecto (artigo 1.º), sentido e extensão (artigo 2.º) e duração (artigo 3.º):

Artigo 1.º (Objecto)

Fica o Governo autorizado a aprovar o regime complementar da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, abreviadamente designada Lei da Água, na parte que respeita à utilização dos recursos hídricos.

Artigo 2.º (Sentido e extensão)

1 — A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de aprovar um novo regime jurídico de utilização dos recursos hídricos nos termos enunciados pela Lei da Água, prevendo os requisitos e condições da atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos.
2 — O regime jurídico que o Governo fica autorizado a estabelecer nos termos previstos no artigo anterior define:

a) A sujeição a prévia concessão de utilização dos recursos hídricos nos casos de implantação de serviços de apoio à navegação marítima ou fluvial e das infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação de uso público, ainda que localizadas em margens e leitos privados conexos com águas públicas, desde que impliquem investimentos avultados e integrem a prestação de serviços tais como postos de venda para combustíveis, zona destinada à manutenção de embarcações, postos de socorros e vigilância e ou comunicações; b) A sujeição a prévia concessão de utilização dos recursos hídricos nos casos de implantação de equipamentos industriais ou outras infra-estruturas que impliquem investimentos avultados cujo prazo de amortização seja superior a 10 anos, de utilização dos recursos hídricos do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar com uma potência instalada superior a 25 MW e de instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia;

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 042 | 8 de Fevereiro de 2007 b) A atribuição da titularidade dos i
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 042 | 8 de Fevereiro de 2007 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)» Artigo
Pág.Página 5