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11 | II Série A - Número: 044 | 16 de Fevereiro de 2007

7 — O exame, se não for efectuado pela comissão, é deferido a médico ou serviço de saúde devidamente habilitado, e realiza-se em prazo não superior a 30 dias.
8 — Se o exame for realizado por técnico habilitado da comissão, o indiciado pode indicar perito da sua confiança para estar presente ou ser ouvido após o relatório, se não tiver usado dessa faculdade.

Artigo 14.º Presença do indiciado toxicodependente

1 — No caso de indiciado toxicodependente, o presidente só profere decisão se estiver assegurada a sua comunicação pessoal ao indiciado.
2 — São ordenadas as diligências de localização que se mostrem necessárias.
3 — Tratando-se de indiciado de nacionalidade estrangeira, e havendo informação de que não se encontra no território nacional, tomadas as providências de localização futura e após comunicação ao registo central, o processo é arquivado, aguardando a sua eventual reentrada.
4 — No caso de ausência de indiciado toxicodependente de nacionalidade portuguesa, para além da comunicação ao registo central, até à prescrição do procedimento efectuam-se, cada 120 dias, as diligências a que se refere o n.º 2.

Subsecção única Suspensão do processo

Artigo 15.º Suspensão provisória do processo

1 — É determinada a suspensão provisória do processo sempre que o indiciado não possua registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei e seja considerado consumidor não toxicodependente.
2 — A comissão suspende provisoriamente o processo sempre que o indiciado for toxicodependente, não possua registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei e aceite submeter-se ao tratamento.
3 — A comissão pode suspender provisoriamente o processo se o indiciado toxicodependente, com registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei, aceitar submeter-se ao tratamento.
4 — A decisão de suspensão não é susceptível de impugnação.

Artigo 16.º Sujeição a tratamento durante suspensão provisória

1 — Tendo o indiciado toxicodependente aceitado sujeitar-se a tratamento, a comissão suspende o processo e efectua a necessária comunicação ao serviço público de saúde, ou privado quando escolhido pelo consumidor.
2 — Na escolha do serviço público de saúde é tida em conta, sempre que possível, a residência do indiciado ou dos familiares que possam apoiá-lo.
3 — A opção por serviço de saúde privado determina que os encargos com o tratamento corram sob responsabilidade do indiciado.
4 — A entidade referida no n.º 1 informa a comissão, a seu pedido, sobre a continuidade ou não do tratamento, com a periodicidade mínima de três meses.
5 — A comissão tem o dever de acompanhar o toxicodependente, directamente ou em colaboração com outros serviços, com vista à realização do tratamento.

Artigo 17.º Duração e efeitos da suspensão provisória do processo

1 — A suspensão do processo pode ter a duração de até dois anos, prorrogável por mais um, por decisão fundamentada da comissão.
2 — O processo é arquivado, não podendo ser reaberto:

a) Tratando-se de indiciado não toxicodependente, se não tiver cometido outra contra-ordenação desta natureza; b) Tratando-se de indiciado toxicodependente, se se tiver sujeitado ao tratamento.

3 — Verificada a prática de nova contra-ordenação prevista na presente lei ou a não sujeição ao tratamento ou a sua interrupção indevida, o processo prossegue.
4 — A prescrição do procedimento não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.