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9 | II Série A - Número: 044 | 16 de Fevereiro de 2007

2 — Qualquer médico pode assinalar aos serviços de saúde do Estado os casos de abuso de plantas, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas que constate no exercício da sua actividade profissional, quando entenda que se justificam medidas de tratamento ou assistência no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comunidade, para as quais não disponha de meios.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores há garantia de sigilo, estando os médicos, técnicos e restante pessoal de saúde que assistam o consumidor sujeitos ao dever de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em inquérito ou processo judicial ou a prestar informações sobre a natureza e evolução do processo terapêutico ou sobre a identidade do consumidor.

Capítulo II Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência

Artigo 7.º Atribuições e composição

1 — O processamento das contra-ordenações, assim como a aplicação das sanções e medidas complementares, competem às Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência, adiante abreviadamente designadas por CDT, sediadas a nível regional.
2 — As CDT são constituídas por um presidente, uma equipa técnica pluridisciplinar com preparação adequada e um sector de apoio administrativo.
3 — A fim de garantir uma atitude interventora e não burocratizada, as CDT dispõem de meios logísticos apropriados, nomeadamente em informática e telecomunicações, incluindo videoconferência, e transportes.
4 — As CDT são criadas pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, em diploma próprio, nele se estabelecendo a sua área de competência territorial.
5 — Nas zonas de maior concentração de processos pode ser criada mais de uma CDT ou constituídas delegações.
6 — O Instituto da Droga e da Toxicodependência, adiante abreviadamente designado por IDT, superintende administrativamente nas CDT, faculta-lhes o apoio técnico e de pessoal e suporta os encargos com as instalações e o seu funcionamento.

Artigo 8.º Organização e funcionamento das CDT

1 — O presidente de cada CDT é nomeado, precedendo concurso, por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, de entre licenciados com formação adequada, preferindo os que tiverem experiência na área da toxicodependência.
2 — A equipa técnica de cada comissão é constituída de entre médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de serviço social ou outros, com currículo adequado na área da toxicodependência, salvaguardando-se, no exercício das suas funções, eventuais casos de interesse terapêutico directo ou de conflito deontológico, e dela faz parte um jurista.
3 — A audição do indiciado e os despachos que impliquem qualquer coacção, bem como a decisão final do processo, competem ao presidente da comissão.
4 — A organização, o processo e o regime de funcionamento das comissões, incluindo eventuais impedimentos do presidente, são definidos em diploma próprio do Governo.
5 — O presidente e restante pessoal da comissão estão sujeitos ao estrito dever de sigilo relativamente a dados pessoais constantes do processo, sem prejuízo das normas legais relativas à protecção da saúde pública e ao processo penal, nos casos aplicáveis.
6 — Os despachos e decisões a que se refere o n.º 3 são sempre fundamentados.

Artigo 9.º Medidas de uniformização

1 — Salvaguardada a autonomia técnico-funcional das decisões concretas a proferir por cada CDT, o IDT promove as acções e medidas tendentes à uniformização da aplicação da lei.
2 — Sempre que, nos procedimentos ou nas decisões para casos idênticos, se verifique a existência de divergências acentuadas das CDT, o presidente do IDT pode propor ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência a emissão de directrizes que minimizem aquelas situações.
3 — Se na decisão da CDT não for seguida a directriz a que se refere o número anterior, a discordância deve ser expressamente fundamentada.