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7 | II Série A - Número: 044 | 16 de Fevereiro de 2007

Artigo 279.º (Poluição)

1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) Poluir águas interiores ou marinhas, parte do solo ou subsolo da crusta terrestre ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades; b) (…) c) (…)

de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
3 — Para efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando, poluindo de forma continuada ou pontual, provoque ou crie perigo de provocar:

a) Uma forte redução de biodiversidade a nível local; b) Uma forte redução dos efectivos populacionais fazendo perigar a sua existência localmente; c) Uma alteração dos factores abióticos do meio, pondo em causa a capacidade de regeneração do sistema ecológico local; ou d) Uma disseminação de microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes — Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 350/X ALTERA A LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA

Exposição de motivos

O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta procede a uma alteração do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como à protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, que se encontra actualmente estabelecido na Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, estabeleceu, como regra, que o consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de todas as plantas, substâncias ou determinadas preparações deixam de ser uma infracção criminal e passam a contra-ordenação, sempre que a quantidade encontrada não exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
A referida lei determinou a criação, em cada distrito do território de Portugal continental, de Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT), estruturas que deveriam ter um relevante papel no combate e dissuasão ao consumo de drogas.
Porém, o tempo decorrido e a experiência recolhida demonstrou que a actuação das CDT não se revelou capaz de contribuir eficazmente para dissuadir ou reduzir significativamente o consumo de droga entre não toxicodependentes ou para avaliar e apoiar construtivamente os toxicodependentes.
Importa, assim, tornar mais operativo o funcionamento das CDT, revendo a sua organização interna e reequacionando as suas ligações com os governos civis, uniformizar os seus procedimentos e clarificar e adequar o estatuto e responsabilidades dos seus funcionários.
Reconhecendo as dificuldades inerentes às situações decorrentes do incumprimento de sanções não pecuniárias, a presente lei procura tornar mais enérgico o impulso ao tratamento e, em casos-limite em que a anomalia psíquica se verifique, abrir caminho para o tratamento.
As alterações propostas à organização e funcionamento das CDT — concedendo-lhes novas responsabilidades — aconselham também a atribuição de um papel mais relevante ao Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT) na coordenação da actividade daquelas estruturas.
Finalmente, e entre outras alterações a que a presente lei procede, exige-se um maior rigor na classificação de alguém como toxicodependente e criam-se novas regras de prevenção e de condutas de grave risco social.