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20 | II Série A - Número: 044 | 16 de Fevereiro de 2007

c) Incentivar e promover a investigação científica no domínio dos recursos aquícolas das águas interiores e a formação dos seus utilizadores; d) Promover e apoiar a manutenção ou recuperação da qualidade dos habitats e ecossistemas para benefício do património aquícola; e) Promover e apoiar a participação da sociedade civil na definição e concretização da política aquícola nacional; f) Planear e coordenar as acções de ordenamento e gestão dos recursos aquícolas, em harmonia com as utilizações do domínio hídrico e com a conservação da natureza; g) Emitir os títulos necessários ao exercício das actividades previstas na presente lei.

Capítulo II Protecção e conservação dos recursos aquícolas

Artigo 7.º Gestão sustentada dos recursos aquícolas

1 — A gestão sustentável dos recursos aquícolas é efectuada de acordo com princípios consignados na legislação relativa à gestão da água e dos recursos hídricos nacionais, à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e à introdução de espécies não indígenas na natureza.
2 — Os recursos aquícolas são avaliados regularmente em termos de distribuição geográfica das diferentes espécies, quantificação dos seus efectivos e tendências populacionais.
3 — Os resultados alcançados através dos dados obtidos na avaliação constitui a base para a definição de planos de gestão dos recursos aquícolas.

Artigo 8.º Captura de espécies aquícolas

1 — As espécies cuja captura é autorizada, tendo em consideração critérios ligados à dinâmica das populações, ao estatuto de conservação das espécies e à tradição da pesca nas suas vertentes lúdica, desportiva e profissional, são definidas por regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca.
2 — São estabelecidos, para cada espécie, períodos de pesca, meios e processos de captura, iscos e engodos permitidos, dimensões de captura e número máximo de exemplares a reter por pescador e por jornada de pesca.
3 — As disposições constantes dos números anteriores podem ter âmbito territorial variável de acordo, designadamente, com a integridade ecológica dos vários sistemas aquáticos e a classificação das águas.
4 — As disposições estabelecidas nos números anteriores podem ser alteradas, temporariamente, por massas de água ou seus troços, tendo em conta a protecção, conservação e fomento de determinadas espécies.
5 — Para fins didácticos, técnicos ou científicos, pode ser autorizada a pesca de espécies aquícolas, nos termos a definir em regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca.
6 — A definição das disposições relativas à captura de espécies aquícolas é da competência do membro do Governo responsável pela área das pescas, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 9.º Zonas de protecção

1 — A fim de assegurar a protecção e conservação dos recursos aquícolas, a conservação de espécies aquícolas com elevado estatuto de ameaça ou por razões de ordem científica, podem ser criadas zonas de protecção, nas quais, para além da pesca, podem ser proibidas, total ou parcialmente, quaisquer actividades condicionantes do normal desenvolvimento das espécies aquícolas e da integridade dos seus habitats.
2 — Nas zonas de protecção são tomadas medidas de gestão do habitat de modo a favorecer a manutenção ou recuperação das populações das espécies aquícolas, bem como da integridade ecológica dos ecossistemas aquáticos.

Artigo 10.º Esvaziamento de massas de água e situações de emergência

1 — No esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água, compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente, estabelecer as medidas a adoptar relativamente às espécies aquícolas.