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21 | II Série A - Número: 044 | 16 de Fevereiro de 2007

2 — A execução e os encargos resultantes das medidas a adoptar relativamente à protecção e conservação do património aquícola são da responsabilidade do proprietário, concessionário ou outro utilizador da obra hidráulica.
3 — Quando o nível das águas descer de modo a afectar a sobrevivência das espécies aquícolas podem ser adoptadas medidas excepcionais para essas massas de água, designadamente no respeitante ao exercício da pesca, aos períodos, meios e processos a utilizar, às dimensões de captura e número máximo de exemplares de cada espécie a reter por pescador e por jornada de pesca e aos locais de deposição dos exemplares pescados.
4 — Na eventualidade de se verificar mortandade de espécies aquícolas, os espécimes não podem ser depositados na zona de drenagem destas massas de água e a sua recolha e destino final devem ser determinados em articulação com o organismo competente do Ministério com atribuições na área do ambiente, sendo os encargos resultantes suportados pelo proprietário ou utilizador da obra hidráulica.

Artigo 11.º Protecção dos recursos aquícolas

Compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca estabelecer as medidas a adoptar para minimizar os impactes no património aquícola que, pela sua natureza, possam afectar o normal desenvolvimento dos recursos aquícolas e a integridade dos ecossistemas aquáticos, sem prejuízo das competências do membro de Governo responsável pela área do ambiente, constituindo encargo dos proprietários, concessionários ou utilizadores a sua implementação.

Artigo 12.º Caudal ecológico

1 — Os proprietários ou utilizadores de infra-estruturas hidráulicas, independentemente do fim a que se destinam, são obrigados a manter um regime de exploração e um caudal ecológico, adequando o regime de variação adequado à manutenção do ciclo de vida das espécies aquícolas, bem como da integridade do ecossistema aquático.
2 — A avaliação do caudal ecológico deve ser assegurada pelos proprietários ou utilizadores, permitindo a adaptação do caudal ecológico de modo a assegurar a sua eficácia.

Artigo 13.º Circulação das espécies aquícolas

1 — As obras a construir nos cursos de água que possam constituir obstáculo à livre circulação das espécies aquícolas devem ser equipadas com dispositivos que permitam assegurar a sua transposição pelas referidas espécies, devendo o seu funcionamento eficaz ficar assegurado a título permanente.
2 — Nas obras já existentes que impeçam a livre circulação das espécies aquícolas pode ser exigida a instalação e a manutenção, em funcionamento eficaz, de dispositivos que assegurem a sua transposição.
3 — Constitui encargo dos proprietários ou utilizadores a implementação das medidas referidas nos números anteriores, incluindo a demonstração da eficácia do referido dispositivo, quando solicitada, bem como a avaliação e se necessário a respectiva adaptação, para um funcionamento mais eficaz.

Artigo 14.º Pesqueiras

1 — É proibida a construção de pesqueiras fixas nas margens ou leitos dos cursos de água.
2 — A utilização das pesqueiras fixas construídas antes de 1 de Janeiro de 1963, e que não devam ser destruídas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º por se encontrarem então tituladas por documento autêntico, fica condicionada a licenciamento.

Artigo 15.º Repovoamentos

1 — Compete ao Estado ou a outras entidades para tanto autorizadas, a realização de repovoamentos nas águas interiores, com vista à manutenção da biodiversidade, ao fomento de determinadas espécies aquícolas ou à reposição de efectivos populacionais.
2 — Os repovoamentos aquícolas podem ser executados quando outras medidas de gestão sustentada dos recursos aquícolas se revelarem insuficientes para os objectivos pretendidos e devem ter em consideração o nível de qualidade ecológica e a capacidade de suporte do meio e não pôr em causa a identidade genética das espécies aquícolas indígenas, nem os objectivos de protecção das águas e da integridade dos ecossistemas aquáticos.