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26 | II Série A - Número: 044 | 16 de Fevereiro de 2007

Capítulo VI Responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil

Artigo 30.º Crimes contra a preservação do património aquícola

1 — Sem prejuízo dos crimes contra a preservação do património aquícola previstos e punidos pelo Código Penal, quem utilizar na pesca processos ou meios não autorizados, designadamente materiais explosivos, correntes eléctricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, ou meios e processos considerados de pesca subaquática, é punido com pena de prisão até cento e oitenta dias ou pena de multa de 60 a 200 dias.
2 — Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 90 dias ou com pena de multa de 30 a 100 dias.

Artigo 31.º Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenação as seguintes infracções:

a) A detenção ou a pesca e não devolução imediata à água de espécimes de espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada, é punida com coima de valor mínimo de €5000 e máximo de €50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de €70 000, no caso de pessoa colectiva; b) A pesca fora do período designado por jornada de pesca, ou fora dos respectivos períodos de pesca, é punida com coima de valor mínimo de €5000 e máximo de €50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de €70 000, no caso de pessoa colectiva; c) A utilização de quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional em conformidade com o disposto na presente lei e sua regulamentação, é punida com coima de valor mínimo de €5000 e máximo de €50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de €70 000, no caso de pessoa colectiva; d) A transferência de espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores, fora das condições previstas no artigo 15.º, é punida com coima de valor mínimo de €5000 e máximo de €50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de €70 000, no caso de pessoa colectiva; e) O exercício da pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta actividade, é punido com coima de valor mínimo de €5000 e máximo de €50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de €70 000, no caso de pessoa colectiva; f) O esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água, sem que sejam observados os procedimentos exigidos por lei ou determinados por entidades ou agentes competentes, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de €50 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; g) A não implementação das medidas previstas no artigo 11.º, pelos respectivos proprietários, concessionários ou quaisquer utilizadores, desde que nos prazos e demais regras previstas em legislação regulamentar, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de €50 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; h) O incumprimento do disposto no artigo 12.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; i) O incumprimento do disposto no artigo 13.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; j) O incumprimento do disposto no artigo 14.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 máximo de € 22 500 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; l) Os repovoamentos não autorizados ou efectuados sem observância das exigências legais ou administrativas, são punidos com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 22 500 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa colectiva; m) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; n) O incumprimento do disposto no artigo 17.º é punido com coima de valor mínimo de € 1500 e máximo de € 16 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €5000 e máximo de € 25 000, em caso de pessoa colectiva;