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25 | II Série A - Número: 044 | 16 de Fevereiro de 2007

2 — Nos casos referidos no número anterior a prática da pesca lúdica fica sujeita à obtenção de licença especial.
3 — É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa de carta de pescador concedida aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e aos estrangeiros não residentes em território português.
4 — Não podem beneficiar do disposto no n.º 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da pesca nas águas interiores.

Artigo 26.º Licenças de pesca

1 — São estabelecidas licenças de pesca diferenciadas em função da modalidade de pesca.
2 — As licenças de pesca têm validade temporal e territorial.
3 — São condições para obter licença de pesca:

a) Ser maior de 16 anos; b) Não estar sujeito a proibição de pescar por disposição legal ou decisão administrativa ou decisão judicial; c) Possuir carta de pescador ou estar dispensado da sua obtenção, nos termos do artigo anterior.

4 — Podem ser criadas licenças especiais para o exercício da pesca nas zonas de pesca lúdica, nas zonas de pesca profissional, nas pesqueiras fixas e para espécies aquícolas de relevante importância desportiva ou profissional.
5 — A emissão das licenças de pesca está sujeita ao pagamento de uma taxa.

Artigo 27.º Direito de passagem

1 — Para o exercício da pesca é lícito a todos os pescadores passarem nos prédios que marginam e dão acesso às águas públicas e ainda permanecerem nas suas margens.
2 — O direito de passagem referido no número anterior faz-se, nos termos da lei civil, obrigatoriamente, pelo caminho de servidão para acesso à água.
3 — A referida passagem opera-se sem prejuízo dos direitos dos titulares de direitos reais e de arrendamento sobre os prédios circundantes às águas e das autorizações que estes possam ter de dar em matéria de permanência de veículos nos respectivos prédios.

Artigo 28.º Restrições ao exercício da pesca

Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca por razões de saúde pública, por motivos de segurança, quando esta actividade se revelar incompatível com utilizações do domínio hídrico ou por outros motivos que o justifiquem, nomeadamente de carácter científico, associada a salvaguarda de determinadas espécies aquícolas ou outros elementos do património aquícola ocorrentes.

Capítulo V Espécies aquícolas em cativeiro

Artigo 29.º Aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro

1 — A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro não podem contribuir para a deterioração do estado dos ecossistemas aquáticos, devendo ser assegurado o cumprimento dos objectivos previstos nas normas em vigor e a articulação com os outros usos existentes.
2 — A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro, independentemente dos objectivos a que se destinam, designadamente comerciais, autoconsumo, ornamentais, didácticos, técnicos ou científicos carece de autorização, podendo revestir a forma de alvará e estar sujeita ao pagamento de uma taxa.
3 — No caso de espécies não autóctones, e sem prejuízo da legislação específica em vigor, as acções referidas no número anterior carecem de parecer favorável do serviço territorialmente competente do ministério que prossegue actividades na área do ambiente.
4 — A captura de espécies aquícolas em cativeiro, ainda que exercida por processos e meios normalmente utilizados na pesca, não está sujeita às disposições constantes da presente lei.