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28 | II Série A - Número: 044 | 16 de Fevereiro de 2007

Artigo 34.º Afectação do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas é objecto da seguinte afectação:

a) 10% para a entidade que levantar o auto; b) 30% para a entidade que instruir e decidir o processo; c) 60% para o Estado.

Artigo 35.º Pagamento voluntário da coima

1 — Sendo admissível o pagamento voluntário da coima o infractor pode fazê-lo no acto de verificação da contra-ordenação e do levantamento do respectivo auto de notícia, nos termos da lei geral, com as especificações estabelecidas na presente lei.
2 — Se o infractor não for residente em Portugal e, sendo admissível pagamento voluntário da coima, não proceder àquele pagamento nos termos do número anterior, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 — A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objectos que serviram à prática da contra-ordenação, apreensão essa que se manterá até à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 — Os objectos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.
5 — É admissível o pagamento voluntário das coimas aplicáveis a contra-ordenações cujo valor máximo da respectiva coima não seja superior a € 2500.

Capítulo VII Fiscalização da pesca e receitas do Estado

Artigo 36.º Fiscalização da pesca

Sem prejuízo das competências das demais entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei e legislação complementar incumbe à Guarda Nacional Republicana.

Artigo 37.º Receitas do Estado

Constituem receitas do Estado, nos termos do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º:

a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei; b) O produto da venda dos instrumentos utilizados nas infracções à presente lei, quando seja declarada a sua perda a favor do Estado ou quando abandonados pelo infractor.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º Pesqueiras

1 — As pesqueiras fixas construídas depois de 1 de Janeiro de 1963, data da entrada em vigor do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, e as construídas antes desta data, desde que estas não se encontrassem então tituladas por documento autêntico, de acordo com o disposto no §2.º do artigo 46.º do referido Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, devem ser destruídas, se o não foram ainda, sem direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — As pesqueiras fixas referidas no número anterior podem ser, contudo, mantidas ou reconstruídas, desde que a sua manutenção ou reconstrução garanta a livre circulação das espécies aquícolas migradoras e tenham como finalidade a valorização do património arquitectónico e cultural.
3 — Nas pesqueiras referidas no número anterior não é autorizado o uso de qualquer arte de pesca.