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24 | II Série A - Número: 044 | 16 de Fevereiro de 2007

7 — São encargos das entidades gestoras das zonas de pesca lúdica as acções consignadas nos respectivos planos de gestão e exploração.

Artigo 22.º Provas de pesca desportiva

Para efeitos de realização de provas de pesca desportiva em águas públicas, de carácter competitivo, de lazer ou turístico, ou ainda inseridas em acções de formação, pode ser concessionado o exclusivo de pesca, mediante o pagamento de taxa.

Capítulo IV Exercício da pesca

Artigo 23.º Requisitos para o exercício da pesca

1 — Só é permitido o exercício da pesca lúdica aos titulares de carta de pescador, munidos de adequada licença de pesca e de outros documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — Só é permitido o exercício da pesca profissional aos indivíduos maiores de 16 anos titulares de carta de pescador profissional, munidos de adequada licença de pesca e de outros documentos legalmente exigidos.
3 — Os menores de 16 anos só podem exercer a pesca lúdica quando acompanhados por pescador titular de carta e licença de pesca profissional ou lúdica, sendo, no entanto, os respectivos pais ou tutores civilmente responsáveis pelos actos decorrentes do exercício da pesca.

Artigo 24.º Carta de pescador

1 — Pode obter a carta de pescador quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possua a idade mínima de 16 anos; b) Não esteja sujeito a proibição de pescar por disposição legal ou decisão administrativa ou judicial; c) Tenha sido aprovado no respectivo exame, destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da pesca.

2 — O exame a que se refere o número anterior está sujeito ao pagamento de uma taxa e deve ser efectuado perante a entidade legalmente competente.
3 — A emissão da carta de pescador está sujeita ao pagamento de uma taxa.
4 — A carta de pescador tem validade temporal e caduca sempre que os respectivos titulares sejam condenados por crimes previstos e punidos nos termos da presente lei.
5 — A carta de pescador é diferenciada de acordo com as seguintes modalidades de pesca:

a) Pesca lúdica; b) Pesca desportiva; c) Pesca profissional.

6 — As condições de emissão da carta de pescador bem como as provas constitutivas do exame a que se refere a alínea c) do n.º 1 são fixadas em regulamento, no prazo máximo de três anos, devendo ser estabelecido um regime transitório.

Artigo 25.º Dispensa de carta de pescador

1 — São dispensados da carta de pesca lúdica:

a) Os membros do corpo diplomático e consular, acreditados em Portugal; b) Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados à prática da pesca lúdica no país da sua nacionalidade ou residência; c) Os portugueses não residentes em território português, desde que estejam habilitados à prática da pesca lúdica no país da sua residência.