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24 | II Série A - Número: 046 | 22 de Fevereiro de 2007

2 — Para efeitos do número anterior, os municípios devem proceder à transcrição digital georeferenciada de todo o conteúdo documental por que são constituídos os planos municipais de ordenamento do território, disponibilizando-o nos respectivos sítios electrónicos.
3 — As plantas devem estar disponíveis à mesma escala e com as mesmas cores e símbolos dos documentos aprovados pelo respectivo município.
4 — O acesso às legendas das plantas deve ser simples e rápido por forma a garantir o entendimento do significado das cores e símbolos utilizados.

Artigo 83.º-B Actualização do conteúdo da informação

1 — Em cada município devem ser referenciados em planta, de forma consolidada, todos os planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor.
2 — Deve ser simples e directo o acesso aos planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor, assim como as eventuais medidas preventivas ou outras que suspendam a eficácia de um plano.
3 — O município deve actualizar o conteúdo de cada plano no prazo máximo de um mês após a entrada em vigor de qualquer alteração.»

Artigo 2.º Prazos

A obrigação prevista no n.º 2 do artigo 83.º-A do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, deve ser cumprida dentro dos seguintes prazos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei:

a) Até um ano, para municípios com mais de 100 000 eleitores; b) Até 18 meses, para municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores; c) Até dois anos, para municípios com menos de 20 000 eleitores.

Artigo 3.º Regime sancionatório

O incumprimento das obrigações previstas na presente lei preclude a possibilidade de candidatura e/ou acesso a fundos comunitários, com excepção dos que se destinem ao cumprimento dessas mesmas obrigações.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — Ricardo Rodrigues — Vera Jardim — Irene Veloso — Leonor Coutinho — Helena Terra — Afonso Candal — Osvaldo Castro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 182/X DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO LUXEMBURGO

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em deslocação de carácter oficial ao Luxemburgo, no dia 9 do próximo mês de Março, em visita à comunidade portuguesa.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Luxemburgo, no dia 9 do próximo mês de Março.