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20 | II Série A - Número: 046 | 22 de Fevereiro de 2007

a) Coordenar a intervenção das entidades de supervisão, fiscalização e controlo em matéria de prevenção e combate à criminalidade económica e financeira; b) Acompanhar e avaliar a situação nacional quanto à ocorrência de crimes de natureza económica e financeira, quanto às suas consequências, e quanto aos efeitos das medidas adoptadas e da legislação, nacional e internacional, existente a este respeito; c) Elaborar, em conjunto com as entidades envolvidas, e submeter ao Governo, propostas relativas à prevenção da criminalidade económica e financeira, nomeadamente ao nível do controlo e fiscalização das entidades susceptíveis de ser utilizadas em operações previstas e punidas por lei; d) Apoiar a formação técnica e cientifica de pessoal qualificado com intervenção nesta matéria, particularmente de profissionais das estruturas representadas na Comissão; e) Desenvolver a cooperação internacional e estudar a realidade de outros países em matéria de prevenção e combate à criminalidade económica e financeira, com vista ao aperfeiçoamento das disposições legais sobre essa matéria.

2 — A Comissão Nacional pode submeter à consideração do Governo e da Assembleia da República as propostas legislativas e regulamentares, bem como os relatórios e as recomendações que tiver por convenientes.

Artigo 6.º Composição

1 — A Comissão Nacional é presidida por um juiz a designar pelo Conselho Superior da Magistratura e é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Procuradoria Geral da República; b) Ministério das Finanças; c) Ministério da Justiça; d) Ministério da Administração Interna; e) Banco de Portugal; f) Instituto Português de Seguros; g) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; h) Policia Judiciária; i) Direcção-Geral dos Impostos; j) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; l) Inspecção-Geral de Finanças; m) Inspecção-Geral de Jogos; n) Direcção-Geral das Actividades Económicas.

2 — A Comissão Nacional integra ainda um secretário executivo, nomeado pelo Governo, que tem como funções secretariar a Comissão e assegurar o funcionamento dos respectivos serviços de apoio.

Artigo 7.º Serviços de apoio

Compete ao Governo dotar a Comissão Nacional dos meios, serviços de apoio e assessoria técnica necessários à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 8.º Dever de cooperação

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional na prossecução dos seus objectivos, designadamente facultando-lhe todas as informações que aquela solicite no âmbito das suas competências.

Artigo 9.º (Regulamentação)

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Odete Santos — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Honório Novo.

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