O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 046 | 22 de Fevereiro de 2007

No processo que está actualmente em curso o PCP apresentou já um projecto de resolução visando a aprovação, para ratificação pelo Estado português, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (também conhecida por Convenção de Mérida) e entregou, em simultâneo com a presente iniciativa, um projecto de lei que tem por objectivo criar um «Programa Nacional de Combate à Corrupção e à Criminalidade Económica e Financeira».
O presente projecto de lei visa aditar algo à legislação vigente em matéria de combate à corrupção. Não se ignora a pertinência de outras iniciativas legislativas que estão em discussão sobre esta matéria e que, independentemente da posição concreta a assumir relativamente a cada uma delas, merecem consideração atenta por parte do PCP. Não se ignora também que a legislação penal portuguesa contém disposições pertinentes em matéria de combate à corrupção, sendo os atrasos verificados nesse combate mais imputáveis à falta de meios de investigação do que à falta de legislação que penalize tais comportamentos.
No entanto, tendo considerado atentamente o regime legal vigente, o PCP entende avançar com as propostas constantes do presente projecto de lei, e que são as seguintes:

— Aditar ao Código Penal o tipo de crime de enriquecimento injustificado, devendo os titulares de cargos públicos que disponham de rendimentos e património manifestamente incompatíveis com os que constem das respectivas declarações provar a sua origem lícita; — Alargar aos crimes de corrupção o regime de protecção de testemunhas que hoje vigora para outras formas graves de criminalidade; — Prever que a perda de bens a favor do Estado e a apreensão de bens no decurso do processo possam também ser aplicadas aos crimes de corrupção.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, um novo artigo na Secção I (Da corrupção) do Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), com o n.º 374.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 374.º-A Enriquecimento injustificado

1 — Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, e n.º 25/95, de 18 de Agosto, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.
2 — O disposto no número anterior á aplicável a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.
3 — O rendimento ou património cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores pode, em decisão judicial condenatória, ser apreendido e declarado perdido a favor do Estado.
4 — A administração fiscal comunica ao Ministério Público os indícios da existência do crime de enriquecimento injustificado de que tenha conhecimento no âmbito dos seus procedimentos de inspecção da situação dos contribuintes.»

Artigo 2.º Protecção de testemunhas

O artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (Protecção de testemunhas), passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (Pressupostos)

A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições: