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17 | II Série A - Número: 046 | 22 de Fevereiro de 2007

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes previstos nos artigos 169.º, 299.º, 300.º ou 301.º, 372.º a 374.º-A do Código Penal, nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos artigos 41.º-B e 41.º-C, aditados pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ou a crimes puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta; b) (…) c) (…) d) (…)»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro

É aditada ao artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), uma nova alínea e), com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (Âmbito de aplicação)

1 — A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa aos crimes de:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Enriquecimento injustificado; f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h)) j) (anterior alínea i)) l) (anterior alínea j))

2 — (…) 3 — (…)»

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — Jorge Machado — Honório Novo —Luísa Mesquita — Francisco Lopes — José Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 361/X INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA

Preâmbulo

No final de Maio de 2006 o GRECO (Grupo de Estados Contra a Corrupção), do Conselho da Europa, tornou público o seu segundo relatório de avaliação da situação de Portugal em matéria de corrupção e de combate ao crime económico em geral.
Esse relatório é muito severo para com a ausência de medidas eficazes de combate ao crime económico em Portugal e traça um diagnóstico que a imprensa portuguesa que se lhe referiu qualificou de arrasador.
Refere esse relatório que, desde 2002, as autoridades policiais desencadearam 1521 investigações de casos de corrupção, tendo completado 407. No entanto, o número de apreensões e de somas envolvidas foi mínimo. Em 2005 não se verificou um único caso de confisco de bens ilicitamente obtidos pela prática de crimes de natureza económica ou financeira.
Procurando encontrar explicações para este facto, os relatores concluíram que as investigações sobre esse tipo de crimes foram muitas vezes abandonadas por falta de recursos ou atrasadas devido a falta de comunicação adequada entre entidades públicas e privadas. Apesar dos poderes estabelecidos na lei quanto ao acesso a elementos de natureza bancária e fiscal, estes chegaram muitas vezes demasiado tarde. Por