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14 | II Série A - Número: 046 | 22 de Fevereiro de 2007

Tal diploma surgiu em consequência do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, que estabelece, no seu artigo 4.º, um regime de obrigações de serviço público no transporte aéreo para regiões periféricas ou em desenvolvimento.
Assim, com o objectivo de estimular a regularidade e qualidade na exploração destas rotas, tendo em atenção os contextos das regiões em questão, foram previstos no Decreto-Lei n.º 138/99 mecanismos de ajudas do Estado, destinados a permitir a prática de tarifários reduzidos, nomeadamente o subsídio ao preço do bilhete e a compensação financeira.
Ocorre que o articulado de tal diploma legal encerra, no seu Capítulo III, relativo às regras aplicáveis ao subsídio do preço do bilhete, uma discriminação inaceitável.
De facto, em sentido contrário aos direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa, o artigo 11.º do decreto-lei referido exclui a possibilidade de os cidadãos nacionais de países não pertencentes à União Europeia beneficiarem do subsídio ao preço do bilhete, ainda que residam ou permaneçam de maneira estável nas regiões em causa.
Sendo tal previsão inadmissível, a partir de 1 de Janeiro de 2005 a situação agravou-se.
A partir de tal data, de acordo com a Comunicação da Comissão n.º 2004/C248/06, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 7 de Outubro de 2004, passou a vigorar, para efeitos dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, a modalidade de subsídio ao preço do bilhete, em substituição ao regime de compensação financeira, que vigorou até 31 de Dezembro de 2004 e que permitia a todos os estrangeiros residentes beneficiarem da tarifa de residente nesta rota.
Urge alterar esta situação, retirando da lei qualquer elemento de discriminação, evitando desta forma que em qualquer rota e em qualquer caso não sejam criados regimes distintos em razão da nacionalidade dos passageiros.
A garantia dos direitos dos imigrantes e a cidadania são feitas de medidas concretas, criando instrumentos reais de inclusão.
O Bloco de Esquerda vem, com o presente diploma:

— Eliminar a discriminação existente na actual lei, consagrando a possibilidade dos cidadãos nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia beneficiarem dos subsídio ao preço do bilhete, nas mesmas condições que os cidadãos portugueses e cidadãos da União Europeia; —- Determinar a impossibilidade de, através de regulamentação, se criar qualquer regime diferenciado em razão da nacionalidade dos passageiros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril

Os artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º (…)

1 — (…) 2 — Em caso algum a portaria referida no número anterior poderá prever regimes diferenciados em razão da nacionalidade dos passageiros.

Artigo 11.º (…)

1 — Beneficiam do regime de subsídio ao preço de bilhete público os seguintes passageiros de serviços aéreos:

a) (…) b) (…)

i) (…) ii) (…) iii) (…) iv) (…) v) (…)

c) (…)