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12 | II Série A - Número: 046 | 22 de Fevereiro de 2007

3 — Os PPC devem ser apresentados para aprovação ao membro do Governo competente.
4 — As alterações aos PPC estão sujeitas ao disposto nos números anteriores.
5 — Os PPC das entidades autárquicas, bem como das empresas municipais e regionais, são submetidos para aprovação pelo competente órgão nos 45 dias subsequentes ao início do respectivo mandato.
6 — As entidades a que se refere o n.º 1 enviam até 31 de Janeiro às suas tutelas os relatórios de execução dos respectivos PPC no biénio precedente.

Artigo 4.º Excepcionamento da obrigação de elaboração do Plano de Prevenção da Corrupção

1 — A Assembleia da República pode excepcionar entidades públicas nominalmente designadas da obrigação de elaboração do respectivo PPC com fundamento em perfil de risco negligenciável, segundo critérios de análise de risco fixados na lei.
2 — Transitoriamente, nos primeiros quatro anos de aplicação da lei, só ficam obrigados à elaboração de PPC, e seu processamento nos termos da presente lei, os municípios com população superior a 100 000 habitantes ou orçamento superior a € 50 000 000 de euros e entidades a designar pelo Governo, de acordo com critérios de análise de risco, em número não inferior a 25, pertencentes à Administração Central do Estado e ao sector empresarial do Estado.
3 — No prazo de 120 dias a contar da data da publicação da presente lei, o Governo comunicará à Assembleia da República a lista das entidades a que se refere o número anterior, acompanhada da explicitação dos critérios de análise de risco que lhe são aplicáveis.

Artigo 5.º Omissão ou cumprimento defeituoso de obrigações

1 — As entidades que, por negligência, não cumpram a obrigação de remessa à tutela dos respectivos PPC para registo, após aprovação pelo membro do Governo ou órgão autárquico competente, bem como as que não cumpram a obrigação de remessa do relatório bienal de cumprimento do respectivo PPC, praticam uma contra-ordenação punível com coima variável entre € 20 000 e € 100 000 euros, de acordo com a natureza, características e dimensão da entidade.
2 — O incumprimento reiterado das obrigações referidas no número anterior pode fazer elevar para o dobro os limites mínimo e máximo dos valores das coimas.
3 — A aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do cumprimento da obrigação por cujo incumprimento foi punido.

Artigo 6.º Relatórios e recomendações

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano um relatório detalhado sobre as medidas aplicadas no combate à corrupção e sobre os resultados alcançados, bem como uma avaliação do cumprimento dos PPC vigentes no ano a que se refere.
2 — O relatório bienal deve ainda incluir a análise fundamentada de um ou mais temas de reconhecida relevância e oportunidade, acompanhada das recomendações consideradas adequadas.

Artigo 7.º Apreciação dos relatórios sobre o combate à corrupção

1 — Os relatórios definidos e referidos nesta lei são publicados no Diário da Assembleia da República, até ao dia 1 de Março do ano seguinte àquele a que se reportam.
2 — Os relatórios são remetidos pelo Presidente da Assembleia da República à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para efeitos de emissão de relatório e parecer e projecto de resolução.
3 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procede à distribuição dos relatórios pelos seus membros e por outras comissões especializadas em razão da matéria para os efeitos previstos no número anterior.
4 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promove a audição do Governo, elabora e remete ao Presidente da Assembleia da República o respectivo relatório, parecer e projecto de resolução no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
5 — Até 15 dias após a recepção do relatório e parecer e projecto de resolução referidos no número anterior, o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.