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9 | II Série A - Número: 046 | 22 de Fevereiro de 2007

Nos nossos dias os solos urbanos e rurais têm vindo a ser valorizados exclusivamente como produtos de mercado, e o urbanismo tem vindo a ser relegado para um estatuto de mero potenciador da valorização da propriedade e, consequentemente, determinante de estratégias de enriquecimento, particularmente por parte dos maiores promotores imobiliários. A natureza especulativa deste segmento de actividade económica está na origem do profundo caos urbanístico que impera na maioria dos nossos municípios, onde a urbanização não procede, tanto do ponto de vista da necessidade de um ordenamento sustentável mas mais do ponto de vista da produção de recursos municipais. Daqui até ao favorecimento inexplicável de projectos de grande impacto negativo para o equilíbrio urbano decorre um passo que tem dado lugar a situações de contornos ilícitos.
A dependência das autarquias em relação a promotores imobiliários já deu origem a inúmeros casos que chegaram à investigação judicial. Defender o interesse público e proteger os autarcas e técnicos de urbanismo deste tipo de pressões revela-se hoje uma medida de extrema necessidade.
Esta mesma necessidade foi expressa pelas conclusões do 11.º Congresso da Ordem dos Arquitectos, que reconheceu que os casos de corrupção urbanística recorrentemente identificados em Portugal precisam de ser combatidos e que a forma de conduzir este combate passa necessariamente por cativar para o Estado as mais-valias urbanísticas, à luz do que já acontece na maioria dos países europeus.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime de cativação pública das mais-valias decorrentes da valorização de terrenos em consequência da alteração da sua definição por via de actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública ou da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente do investimento público, tendo como objectivo prevenir a ocorrência de actos de abuso de poder, de favorecimento e de corrupção dos decisores.

Artigo 2.º Definição do valor das mais-valias

Para os efeitos da presente lei, o valor das mais-valias corresponde à diferença entre o valor do solo a preços de mercado antes e depois da reclassificação de solo rural em solo urbano e do aumento dos índices de edificabilidade determinado pelos instrumentos de gestão territorial, ou por efeito de obras públicas.

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto

O artigo 16.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º Execução

1 — (…) 2 — A execução dos instrumentos de planeamento territorial como o plano director municipal, o plano de urbanização e o plano de pormenor é da exclusiva competência dos órgãos de poder local, nos termos da lei.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)»

Artigo 4.º Alteração ao Código das Expropriações

O artigo 23.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (Código das Expropriações), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Título III Do conteúdo da indemnização

Artigo 23.º Justa Indemnização

1 — (…)