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6 | II Série A - Número: 046 | 22 de Fevereiro de 2007

«Artigo 372.º Corrupção passiva

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
3 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para um qualquer acto ou omissão contrário ou não aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação.
4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3) 6 — (anterior n.º 4) 7 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º, no caso de actos ou omissões não contrários aos deveres do cargo.

Artigo 374.º (…)

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — (anterior n.º 3)»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 373.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações subsequentes.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — Fernando Rosas — Helena Pinto — Alda Macedo — Mariana Aiveca — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 356/X DETERMINA REGRAS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS OU ALTOS CARGOS PÚBLICOS ACERCA DO SEU PATRIMÓNIO

Exposição de motivos

Na sequência do compromisso publicamente assumido, o Bloco de Esquerda reapresenta propostas submetidas pelo Deputado João Cravinho e que mereceram oposição da maioria parlamentar. No entanto, na opinião deste grupo parlamentar, estas propostas são justificadas, úteis e mesmo indispensáveis para a criação de uma cultura de responsabilidade como instrumento fundamental de combate à corrupção. As propostas são apresentadas com adaptações em relação à proposta inicial.

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina regras de fiscalização e de prestação de contas dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos acerca do seu património.