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4 | II Série A - Número: 046 | 22 de Fevereiro de 2007

4 — (…)

Artigo 41.º Faltas por nascimento de neto

1 — Os trabalhadores podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos adolescentes, com idade até 16 anos, desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.
2 — No caso de ambos os avós serem trabalhadores, o direito previsto no número anterior pode ser exercido por qualquer um dos avós, por decisão conjunta destes.
3 — O trabalhador não goza dos direitos referidos no n.º 1, caso o outro ascendente não exerça actividade profissional, excepto em caso de impossibilidade física ou psíquica deste.

Artigo 50.º Regime de licenças, faltas e dispensas

1 — Não determina perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à remuneração, como prestação efectiva de serviço, as ausências ao trabalho resultantes:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Das faltas por nascimento de neto; e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g))

2 — (…) 3 — (…)»

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 354/X ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, RELATIVAS À CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

Na sequência do compromisso publicamente assumido, o Bloco de Esquerda reapresenta propostas submetidas pelo Deputado João Cravinho e que mereceram oposição da maioria parlamentar. No entanto, na opinião deste grupo parlamentar, estas propostas são justificadas, úteis e mesmo indispensáveis para a criação de uma cultura de responsabilidade como instrumento fundamental de combate à corrupção.
As propostas são apresentadas com adaptações em relação à proposta inicial.
Tais adaptações revelam-se fundamentalmente na uniformização da pena aplicável à corrupção activa e passiva, bem como na criação de um único tipo criminal para efeitos de corrupção passiva.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

Os artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º Corrupção passiva

1 — O titular de cargo político ou alto cargo público que, no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.