O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 046 | 22 de Fevereiro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 351/X ALTERA A LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO (CÓDIGO DO TRABALHO), COM VISTA A ELIMINAR UM CONJUNTO DE DISPOSIÇÕES DISCRIMINATÓRIAS

Nota justificativa

O Código do Trabalho introduziu um conjunto muito significativo de alterações à legislação laboral então em vigor, que, embora dispersa, garantia um conjunto de direitos aos trabalhadores conseguidos ao longo de décadas e décadas, os quais foram, de uma vez só, postos em causa com o referido Código.
O Código do Trabalho veio, assim, constituir em muitos aspectos um retrocesso no que respeita a direitos adquiridos, traduzindo uma linha ideológica que favorece a posição do empregador e fragiliza a posição do trabalhador, designadamente no que respeita à violação do direito à privacidade, ao fomento da discriminação, à facilitação do despedimento, à intensificação da precariedade, à generalização da insegurança no emprego, à legitimação de não pagamento de trabalho prestado, à cessação da vigência das convenções colectivas e à criação de dificuldades à actividade sindical. Tudo isto a pretexto da necessidade de produtividade e competitividade, como se a instrumentalização do trabalhador fosse condição para o sucesso das empresas, o que não corresponde, de todo, à verdade.
A produtividade do trabalhador não se liga às crescentes formas de exploração, mais directas ou escamoteadas, estando, antes, directamente ligada com o respeito pela sua pessoa, pela sua estabilidade, pelo seu bem estar, questões com tradução directa na sua maior capacidade de trabalho.
O Código do Trabalho veio constituir um retrocesso no que respeita ao desrespeito pela dignificação das pessoas, neste caso concreto dos trabalhadores. E procura fazê-lo, por vezes, de uma forma disfarçada, mas muito óbvia nos objectivos que estão em causa.
Por exemplo, no que respeita aos direitos de personalidade, consagra na generalidade princípios de respeito pela vida privada de cada um, mas logo de seguida cria excepções tão abrangentes que deita a perder o princípio geral, como o direito que o trabalhador tem de não prestar informações sobre a sua vida privada, ou informações relativas ao seu estado de saúde ou estado de gravidez, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes ou salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem, o mesmo é dizer sempre que o empregador quiser.
O mesmo se passa em relação aos meios de vigilância à distância, estipulando o Código do Trabalho que o empregador não os pode usar com a finalidade de controlar o desempenho profissional dos trabalhadores, mas determina logo de seguida que os pode usar para efeitos de protecção de pessoas e bens, isto é, basta invocar esta razão seja qual for o motivo real.
Os aspectos referidos nos dois últimos parágrafos são objecto de propostas de Os Verdes de alterações ao Código de Trabalho, por forma a garantir o respeito, a dignidade, bem como a não discriminação de pessoas.
Para além disso, propomos também alterações à divisão atinente à licença por maternidade e paternidade, reforçando direitos de apoio à família, designadamente alargando licença por maternidade para os 150 dias e a licença por paternidade para 10 dias, garantindo que o exercício destes direitos não se reflecte em perda de direitos laborais, contrariando, assim, aquilo que hoje estabelece a regulamentação do Código do Trabalho. Clarificamos também que os avós que faltam por nascimento de neto, nas condições previstas na lei, não perdem direitos; e, por último, rejeitamos a ideia de que a legislação laboral condene a prática de aborto, retomando, assim, o texto anterior ao Código do Trabalho no que se refere à licença a que a trabalhadora tem direito em caso de aborto.
São, pois, estas as matérias em que Os Verdes se concentram na alteração ao Código do Trabalho, com o propósito de continuar uma intervenção que temos promovido ao longo de várias legislaturas em torno do objectivo da não discriminação.
É nesse sentido que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 35.º, 36.º, 41.º e 50.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua vida privada.
4 — O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez.