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5 | II Série A - Número: 046 | 22 de Fevereiro de 2007

2 — Na mesma pena incorre o titular de cargo político ou alto cargo público que, no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para a prática ou omissão de um acto inerente ao seu cargo ou por este facilitado, ainda que anterior àquela solicitação ou aceitação, ou por parte de qualquer pessoa que perante ele tenha tido ou tenha qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
3 — Não se incluem nos números anteriores as vantagens que sejam previamente declaradas e autorizadas.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 18.º (…)

O titular de cargo politico ou alto cargo público que, no exercício das suas funções, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo politico ou de alto cargo público, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes não sejam devidas, com os fins e nas circunstâncias indicadas no artigo 16.º, será punido com pena de prisão de dois a oito anos.»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 17.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — Fernando Rosas — Alda Macedo — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 355/X ALTERA OS ARTIGOS 372.º E 374.º DO CÓDIGO PENAL, RELATIVOS AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, E REVOGA O ARTIGO 373.º DO MESMO CÓDIGO

Exposição de motivos

No sentido de criar uma cultura de responsabilidade e aperfeiçoar o combate à corrupção, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei, que visa alterar os artigos 372.º e 374.º do Código Penal.
Tais alterações tem como finalidade uniformizar a pena aplicável à corrupção activa e passiva, bem como criar um único tipo criminal para efeitos de corrupção passiva.
Em virtude destas alterações, revoga-se o artigo 373.º do Código em causa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera os artigos 372.º e 374.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.

Artigo 2.º Alterações ao Código Penal

Os artigos 372.º e 374.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações subsequentes, passam a ter a seguinte redacção: