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3 | II Série A - Número: 046 | 22 de Fevereiro de 2007

Artigo 17.º (…)

1 — Quaisquer registos relacionados com dados pessoais do candidato a emprego ou do trabalhador devem ser por estes controlados, com conhecimento do seu teor e fins a que se destinam, gozando ainda do direito de os rectificar e actualizar.
2 — Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pelo empregador para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou do trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais.
3 — (eliminado) 4 — (eliminado) 5 — (eliminado)

Artigo 19.º (…)

1 — Para além das situações previstas na legislação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas.
2 — O empregador não pode, em circunstância alguma, exigir à candidata a emprego ou à trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez.
3 — (eliminado)

Artigo 20.º (…)

1 — (…) 2 — A utilização do equipamento identificado no número anterior só é lícita se precedida de parecer positivo da Comissão Nacional de Protecção de Dados e de parecer positivo da associação sindical e da comissão de trabalhadores, tendo por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens.
3 — No caso previsto no número anterior o empregador deve informar todos os trabalhadores sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados.

Artigo 23.º (…)

1 — (…) 2 — No caso de o trabalhador invocar discriminação em razão de qualquer das situações referidas no número anterior, incumbe ao empregador o ónus de provar, fundamentadamente, que não houve discriminação.
3 — (eliminado)

Artigo 35.º (…)

1 — A trabalhadora tem direito, sem qualquer perda de direitos laborais, a uma licença por maternidade de 150 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Em caso de aborto, a trabalhadora tem direito a licença com duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

Artigo 36.º (…)

1 — O pai tem direito a uma licença por paternidade de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, gozada obrigatoriamente durante o primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
2 — (…) 3 — (…)