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11 | II Série A - Número: 046 | 22 de Fevereiro de 2007

3 — As mais-valias revertem para o Estado no prazo máximo de um ano após concluído o acto de alienação dos lotes ou dos imóveis que registaram um acréscimo de valor nos termos dos números anteriores, sendo a sua cobrança efectuada pela administração fiscal.»

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo — Luís Fazenda — Fernando Rosas — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 358/X DETERMINA A DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DOS INSTRUMENTOS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E A SUA COMUNICAÇÃO AO PARLAMENTO

Exposição de motivos

Na sequência do compromisso publicamente assumido, o Bloco de Esquerda reapresenta propostas submetidas pelo Deputado João Cravinho e que mereceram oposição da maioria parlamentar. No entanto, na opinião deste grupo parlamentar, estas propostas são justificadas, úteis e mesmo indispensáveis para a criação de uma cultura de responsabilidade como instrumento fundamental de combate à corrupção, nomeadamente por tornarem obrigatória a divulgação dos resultados dos instrumentos de combate à corrupção.
Não acompanhando a proposta do Deputado João Cravinho quanto à criação de uma nova comissão para o combate à corrupção, as medidas adiante apresentadas recuperam, no entanto, as suas restantes sugestões sobre os modos de divulgação de informação e de prestação de contas das entidades encarregues do combate à corrupção.

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina a divulgação dos resultados dos instrumentos de combate à corrupção e a sua comunicação ao Parlamento.

Artigo 2.º Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção

1 — O Governo aprova para cada dois anos do seu mandato as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção, com base nas quais as entidades referidas no artigo seguinte elaboram os respectivos planos de prevenção da corrupção.
2 — Nos 15 dias subsequentes à sua aprovação o Governo envia à Assembleia da República as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção.
3 — As alterações das Orientações Estratégicas estão sujeitas ao disposto no número anterior.
4 — O Governo envia à Assembleia da República até ao dia 15 de Fevereiro o relatório de execução das Orientações Estratégicas no ano precedente.

Artigo 3.º Planos de Prevenção da Corrupção

1 — Todas as entidades públicas, incluindo as do sector empresarial do Estado referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, bem como as empresas municipais e regionais, e que exerçam actividade em sectores considerados de risco agravado, nos termos da presente lei, devem promover a elaboração de um plano pormenorizado, denominado Plano de Prevenção da Corrupção, adiante designado por PPC, tendo em conta as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção, contendo, designadamente, as medidas de gestão preventiva dos riscos de tráfico de influências, de corrupção, de peculato, de participação económica em negócio e de conflito de interesses.
2 — Os responsáveis máximos das entidades públicas a que se refere o número anterior devem promover a elaboração do respectivo PPC, a vigorar até ao termo do mandato, nos 45 dias subsequentes ao início das suas funções.