O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

a) Os veículos adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, bem como os veículos para serviço de incêndio adquiridos pelas associações de bombeiros, incluindo os municipais; b) Os veículos adquiridos em estado novo, destinados às forças militares, militarizadas e de segurança, incluindo as polícias municipais, quando afectos exclusivamente ao exercício de funções de autoridade, considerando-se como tais as funções de vigilância, patrulhamento, policiamento, apoio ao serviço de inspecção e investigação e fiscalização de pessoas e bens; c) Os veículos declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado e adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças; d) Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing, para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico.

2 — O reconhecimento da isenção prevista no número anterior depende de pedido dirigido à DirecçãoGeral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Protecção Civil da qual conste o reconhecimento da entidade requerente e as características técnicas dos veículos, nos casos previstos na alínea a) do número anterior; b) Declaração emitida pelos serviços respectivos que ateste o destino a que o veículo será afecto, no caso referido na alínea b) do número anterior; c) Cópia da sentença ou decisão que determinou a perda ou abandono da viatura, bem como declaração da sua atribuição ou aquisição pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no caso referido na alínea c) do número anterior; d) Declaração emitida pelo serviço competente do município ou freguesia acompanhada de factura próforma identificativa da marca, modelo e versão do veículo a adquirir.

3 — Os veículos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.

Artigo 52.º Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social

1 — Estão isentos do imposto os automóveis ligeiros de passageiros com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título oneroso, em estado novo, por pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte colectivo em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.
2 — O reconhecimento da isenção prevista no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com documento comprovativo actualizado do estatuto jurídico da instituição e documento comprovativo da aquisição.
3 — Os veículos devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.

Artigo 53.º Táxis

1 — Os automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra “T”), bem como ao transporte em táxi, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, beneficiam de uma isenção correspondente a 70% do montante do imposto.
2 — Os veículos referidos no número anterior que se apresentem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás de petróleo liquefeito, de gás natural ou de energia eléctrica, ou com motores híbridos que permitam o seu consumo juntamente com gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.
3 — A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de deficientes nos termos definidos regulamentarmente, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da reabilitação, independentemente do respectivo sistema de combustão.