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57 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

de emprego e da segurança social e outros que se venham a revelar necessários à comprovação dos elementos relevantes à concessão dos benefícios.
3 — A fiscalização do cumprimento das disposições previstas neste código compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, à Direcção-Geral dos Impostos, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, na área das respectivas atribuições, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, em especial à respectiva Brigada Fiscal, no que respeita à circulação dos veículos tributáveis e ao controlo da sua situação fiscal.

Artigo 65.º Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais

1 — Só podem beneficiar de isenção ou taxa reduzida de imposto sobre veículos os contribuintes que, no momento da introdução no consumo, apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente satisfeitas relativamente a todos os veículos da sua propriedade e que não possuam outras dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as conservatórias do registo automóvel, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e a Direcção-Geral dos Impostos devem proceder à necessária troca de informação relativamente aos contribuintes faltosos.

Artigo 66.º União de facto

Para efeitos da aplicação do presente Código, a prova da união de facto, reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, depende da apresentação dos seguintes documentos:

a) Declaração emitida pela junta de freguesia atestando que os interessados residem em economia comum há mais de dois anos; b) Comprovação da identidade de domicílio fiscal dos interessados nos últimos dois anos; c) Declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que assumem a união e que esta perdura há mais de dois anos.

Anexo II

Código do Imposto Único de Circulação (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

A reforma da tributação automóvel que agora se empreende implica alterações de fundo no que toca aos impostos que incidem sobre a respectiva circulação. Até ao presente momento, a circulação de veículos em Portugal encontrava-se sujeita a três impostos distintos — o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem — disciplinados por textos legais produzidos em épocas diferentes e que, com o passar do tempo, acusavam deficiências de forma e de substância.
Na sua forma actual, o imposto municipal sobre veículos constitui um produto dos anos 70, tendo sido concebido numa época em que o parque automóvel português era ainda diminuto e a posse do automóvel vista ainda como um sinal exterior de riqueza. No imposto municipal sobre veículos sobressaem, por isso, preocupações de natureza social às quais o tempo foi roubando o fundamento, ao mesmo tempo que se mostram ausentes as preocupações de política ambiental e energética que hoje se consideram essenciais a estas figuras tributárias. Exemplo disso são as taxas reduzidas de imposto para os automóveis movidos a gasóleo ou a redução progressiva do imposto em função da idade que os veículos tributáveis apresentam, soluções originariamente pensadas como forma de protecção dos contribuintes de menores posses mas que estimulam e prolongam o uso dos veículos menos eficientes e que mais poluem. Sem embargo das medidas correctivas que nos últimos anos foram sendo introduzidas no imposto municipal sobre veículos, importava, com toda a urgência, reformular este imposto subordinando-o às preocupações próprias dos tempos em que vivemos.
Os impostos de circulação e de camionagem, por seu lado, ganharam a sua forma actual nos anos 90, em cumprimento das normas comunitárias que respeitam à tributação dos veículos pesados de mercadorias, revelando-se figuras de âmbito mais estreito mas de maior racionalidade do que o imposto municipal suportado pela generalidade dos automobilistas. Com efeito, a base tributável empregue na tributação dos veículos de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas, harmonizada pelo direito comunitário, é composta por elementos capazes de revelar o desgaste que estes trazem ao ambiente e à rede viária, como o respectivo peso, número de eixos e tipo de suspensão. Mais recentemente, a idade do veículo foi transformada em factor