O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

serviços da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos:

a) A natureza da deficiência, tal como qualificada pelo artigo anterior; b) O correspondente grau de incapacidade, nos termos da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável; c) A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais; d) A inaptidão para a condução, caso exista.

2 — Sempre que no decurso da instrução se suscitem dúvidas quanto ao grau de incapacidade dos requerentes, os serviços aduaneiros podem obrigar à submissão das pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade a uma junta médica de verificação, notificando-os dessa intenção.
3 — Com a notificação referida no número anterior, devem os interessados ser informados de que, caso queiram ter acesso imediato ao benefício antes de serem conhecidos os resultados da junta médica de verificação, pode o mesmo ser reconhecido condicionalmente, desde que fique garantido o montante do imposto do veículo a legalizar, até que a Direcção-Geral da Saúde ou as autoridades regionais de saúde comuniquem o respectivo resultado.
4 — Dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode notificar as pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade referidas nos números anteriores para se submeterem a nova junta médica, considerando-se haver introdução ilegal no consumo em caso de recusa não fundamentada.

Artigo 57.º Condução do automóvel

1 — É permitida a condução do veículo da pessoa com deficiência, mediante pedido dirigido à DirecçãoGeral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo:

a) Independentemente de qualquer autorização, pelo cônjuge, desde que com ele viva em economia comum, ou pelo unido de facto; b) Pelos ascendentes e descendentes em primeiro grau que com ele vivam em economia comum, ou por terceiro por ele designado, desde que previamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e na condição da pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.

2 — A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às pessoas com deficiência profunda, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 quilómetros da residência do beneficiário.
3 — Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode ser autorizada a deslocação sem a presença da pessoa com deficiência por distância superior à referida no número anterior, emitindo a DirecçãoGeral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo uma guia de circulação para o trajecto e tempo necessários.
4 — No caso dos ascendentes e descendentes do beneficiário do regime serem pessoas com deficiência motora, ou a elas equiparados, habilitados com a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º podem também eles conduzir o veículo sem quaisquer restrições, desde que devidamente autorizados pela DirecçãoGeral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e fazendo-se acompanhar de documento comprovativo dessa autorização.

Subsecção III Transferência de residência

Artigo 58.º Transferência de residência

1 — Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, habilitadas a conduzir durante o período mínimo de residência, que transfiram a sua residência de um Estado membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º.