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58 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

de agravamento do imposto, empregando-se um escalonamento de taxas que penaliza os veículos mais antigos. A própria diferenciação entre o imposto de circulação e o imposto de camionagem, assente na utilização por conta própria ou por conta de outrem dos veículos de mercadorias, exprime a subordinação destes impostos a propósitos mais actuais de política energética e dos transportes, deixando ver que estas são figuras menos carentes de reforma que o imposto municipal sobre veículos.
A introdução do imposto único de circulação traz uma simplificação importante a esta área do sistema fiscal. Os três impostos até agora vigentes são fundidos numa figura única, eliminando-se a dispersão legislativa que os rodeava, ao mesmo tempo que se harmonizam soluções técnicas, conceitos e terminologia.
O procedimento de liquidação e pagamento do imposto é agora inteiramente desmaterializado, passando a ser efectuado, em princípio, por recurso à Internet, com o que se garante maior comodidade ao contribuinte e menores encargos de gestão à Administração. A informatização integral destes procedimentos permite também ter conhecimento real e completo do parque automóvel circulante, desde o momento da matrícula até ao momento do abate, informação que não apenas é imprescindível à prossecução de uma boa política fiscal como à concretização de políticas de natureza diversa.
Na substância, e por razões que se prendem com as suas próprias características, com as exigências do direito comunitário e com as prioridades nacionais no domínio da política ambiental, energética e dos transportes, mantém-se uma disciplina diferenciada dos diferentes tipos de veículos, fixando-se para o efeito categorias que têm raiz na legislação até agora em vigor. Como elemento estruturante e unificador destas categorias consagra-se o princípio da equivalência, deixando-se assim claro que o imposto, no seu conjunto, se subordina à ideia de que os contribuintes devem ser onerados na medida do custo que provocam ao ambiente e à rede viária, sendo esta a razão de ser desta figura tributária. É este princípio que dita a oneração dos veículos em função da respectiva propriedade e até ao momento do abate, o emprego comum de uma base tributável específica, a revisão do quadro de benefícios fiscais vigente e a afectação de uma parcela da receita aos municípios da respectiva utilização.
Reconhece-se, todavia, que a alteração do facto gerador no novo imposto de circulação, que passa a ser a propriedade do veículo, é susceptível de, por si só, originar, no curto prazo, dificuldades substanciais de concretização da reforma, fruto das inúmeras faltas e atrasos na regularização dos registos de aquisição ou transmissão de veículos ou nos cancelamentos das respectivas matrículas, em caso de abate entretanto ocorrido.
Daí que se tenha optado por diferir a produção plena dos efeitos do Código, no que respeita ao parque automóvel existente, para o início do ano de 2008, comprometendo-se o Governo a avançar, até lá, com mecanismos simplificados e menos onerosos que permitam uma regularização dos registos de propriedade das viaturas e garantam a fiabilidade necessária à futura liquidação do novo imposto.
O novo modelo é, todavia, imediatamente aplicável em relação aos automóveis ligeiros de passageiros que sejam objecto de uma primeira matrícula em território nacional após a data de entrada em vigor do Código.
Para estes, adopta-se uma base tributável de natureza mista, que reproduz aquela que caracteriza agora o imposto sobre veículos, integrando ao mesmo tempo a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono, com o que se antecipam as propostas comunitárias na matéria. Infunde-se, assim, neste imposto a lógica ambiental de que ele vinha carecendo, pondo termo a um sistema de tributação que alimentou a manutenção em circulação de veículos em fim de vida e a conversão ao gasóleo do parque automóvel nacional, com grave prejuízo para o nosso ambiente e política energética. A utilização de uma base tributável de natureza mista, combinando cilindrada e dióxido de carbono, possui ainda a virtude de tornar simples e transparente a repartição da receita, que agora há que fazer, entre a Administração Central e os municípios, cujos interesses financeiros são rigorosamente preservados pela presente reforma.
No tocante ao parque circulante até agora sujeito ao imposto municipal sobre veículos, e por razões ponderosas de praticabilidade e racionalidade, define-se que, a partir de Janeiro de 2008, a base tributável diminuirá, pela exclusão de veículos mais antigos, isto é, matriculados até 1980, mas a tributação aumentará, pela observância do princípio do utilizador-pagador, para os veículos mais antigos e poluentes, sendo mantida, aos níveis vigentes, para os restantes veículos, de modo a garantir que todos estes suportem uma tributação inferior em relação à que será imposta aos veículos matriculados a partir de 1 de Julho de 2007, daí resultando um aumento ligeiro desta receita da exclusiva titularidade dos municípios. Só no tocante a motociclos e embarcações se introduzem uma ou outra alteração, ditadas por preocupações de simplificação de um imposto que se tinha tornado excessivamente complexo com o passar do tempo.
Os veículos até agora sujeitos aos impostos de circulação e de camionagem continuam a ser tributados nos mesmos termos em que o vêm sendo, não lhes trazendo a presente reforma novidade de maior. É assim porque esta é uma área do sistema da tributação automóvel subordinada ao direito comunitário, sendo por isso mais limitada a margem de intervenção do legislador nacional. E é assim também porque estes são veículos cuja tributação incorpora já uma racionalidade ambiental, assentando a base tributável dos antigos impostos nas características dos veículos que melhor traduzem o desgaste ambiental e viário por eles produzido e na respectiva antiguidade. Neste domínio, o legislador comunitário fez já avançar o princípio da equivalência, sendo desnecessária uma intervenção funda no âmbito da presente reforma fiscal.