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60 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

2 — O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.
3 — O imposto incidente sobre os veículos da categoria A, B, C, D e E é devido até ao cancelamento da matrícula em virtude de abate efectuado nos termos da lei.

Artigo 5.º Isenções

1 — Estão isentos de imposto os seguintes veículos:

a) Veículos da Administração Central, regional, local e das forças militares e militarizadas, bem como os veículos propriedade de corporações de bombeiros que se destinem ao combate ao fogo; b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional; c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros; d) Veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tractores agrícolas; e) Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra “T”), bem como ao transporte em táxi.

2 — Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:

a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n.º 5; b) Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 6.

3 — A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção.
4 — A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo.
5 — A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças.
6 — A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas devidamente documentado.
7 — Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:

a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos; b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma.

Artigo 6.º Facto gerador e exigibilidade

1 — O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.
2 — É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
3 — O imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 7.º Base tributável

1 — O imposto único de circulação possui natureza específica, sendo a sua base tributável constituída pelos seguintes elementos: