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18 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 109/X, do Governo — Décima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro —, o projecto de lei n.º 237/X, do PSD — «Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal» —, o projecto de lei n.º 368/X, do CDS-PP — «Alteração ao Código de Processo Penal» —, o projecto de lei n.º 369/X, do BE — «Altera o Código de Processo Penal» —, e o projecto de lei n.º 370/X, do PCP — «Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.º 423/91, de 30 de Outubro, n.º 343/93, de 1 de Outubro, e n.º 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro» —, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para subirem a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2007.
Pelo Deputado Relator, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 262/X (AUMENTO DE TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO DOS PILOTOS AVIADORES DA FORÇA AÉREA PORTUGUESA APÓS INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

I — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou, nos termos regimentais, o projecto de lei sobre o «Aumento de tempo mínimo de serviço dos pilotos aviadores da Força Aérea Portuguesa após ingresso no Quadro Permanente» em 18 de Maio de 2006.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 19 de Maio de 2006, o projecto de lei foi admitido e enviado à 4.ª Comissão com o número 262/X, tendo sido anunciado em Plenário, no dia 24 de Maio de 2006.
A apresentação deste projecto de lei foi efectuada nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
O projecto de lei respeita o disposto na Constituição e no Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

II – Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

O Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe-se, com esta iniciativa legislativa, alterar o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) no que se refere à alínea a) do n.º 2 do artigo 170.º, alterando o tempo mínimo de serviço efectivo para o quadro especial de pilotos aviadores, que passa de oito para 12 anos.
A justificação para esta alteração é a que consta da exposição de motivos e que resumidamente é a seguinte: no quadro das missões das Forças Armadas portuguesas a Força Aérea tem uma missão específica em que é relevada a sua importância, quer no que se refere às missões de soberania nacionais e internacionais e às missões de interesse público quer no que diz respeito à complexidade das suas tarefas e ao grande investimento que é feito ao nível do que melhor existe no mundo na formação dos pilotos aviadores do quadro permanente.
É referido, igualmente, que para cumprirem as suas missões – o que fazem exemplarmente, como é sublinhado – são necessários 294 pilotos aviadores. Neste momento existem cerca de 200, com tendência para diminuir se não forem tomadas medidas legislativas. Esta situação pode vir a pôr em causa a missão da Força Aérea.

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