O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

O tempo mínimo de serviço efectivo que os militares, oficiais e sargentos têm de cumprir são oito anos e o CDS-PP propõe que, no caso dos pilotos aviadores, este prazo seja alargado para os 12 anos, considerando que este tempo mínimo tem de ser proporcional ao investimento que é feito na sua formação, justificando também a alteração com a adaptação da actual legislação à realidade da maioria dos países da NATO.

III – Enquadramento histórico

A questão da falta de pilotos aviadores que é levantada neste projecto de lei do CDS-PP, e para a qual propõe o aumento de tempo mínimo de serviço de oito para 12 anos, é real e são várias as causas que podem ser invocadas, desde logo a grande diferença de remuneração que é praticada por parte de diversas empresas de transporte aéreo nacionais que têm, nos últimos anos, feito um enorme esforço de recrutamento junto dos referidos militares.
Mas além destas razões, que podemos considerar tangíveis, existem outras causas que têm a ver com o desprestígio e a desconsideração de que têm sido alvo os militares face à desvalorização que a nossa sociedade tem dedicado à causa pública.
Há, igualmente, uma certa inadequação estatutária como resultado, ainda, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do tratamento que é dado aos militares enquanto cidadãos. Estas e outras razões têm levado a que a opção pela carreira das armas, nos últimos anos, seja mais vista como uma simples opção de trabalho ou de carreira, em que os factores intangíveis, próprios da natureza militar, têm cada vez menor peso específico. O fim do serviço militar obrigatório (SMO), como direito e dever de todos os cidadãos para com a Pátria, acentuou na sociedade a ideia de que a carreira militar é uma opção de emprego como qualquer outra profissão.
Face a esta situação, que não é de hoje, e em que o 25 de Abril e a participação das Forças Armadas na revolução só marginalmente conseguiu inverter, tem havido, por um lado, um défice de admissões e, por outro, um aumento do número de militares que procuram sair das Forças Armadas.
O caso dos pilotos aviadores é particularmente sensível considerando a sua especial qualificação e as alternativas que a sociedade civil lhes oferece.

IV – Antecedentes legislativos

De forma sucinta procurarei abordar algumas medidas que foram tomadas e que, afectando os militares enquanto cidadãos, os levaram à utilização da legislação para abandonar a carreira militar.
Desde logo a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas – Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro — foi uma lei que procurou, num quadro político especial, e a seguir ao período de transição constitucional consagrado, afastar os militares da vida pública e política. Para além do normativo geral em que este objectivo está evidenciado a todos os níveis, continha o já «célebre» artigo 31.º — «Restrições ao exercício dos direitos por militares» —, que condicionava de forma extrema a participação cívica dos militares. Depois de muita contestação, e ao fim de quase 20 anos, acabou por ser alterado, através da Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto.
Este artigo continha, entre outras disposições, o seu n.º 10, que dizia o seguinte:

«Não pode ser recusado, em tempo de paz, o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições para qualquer dos cargos referidos no número anterior.»

Os cargos referidos eram Presidência da República, Assembleia da República, Assembleias Regionais de Açores e Madeira, Assembleia Legislativa de Macau e assembleias e órgãos executivos das autarquias locais e das organizações populares de base territorial.
Era uma forma de impedir que um militar pudesse desempenhar qualquer cargo político, mesmo de natureza electiva. Para o fazer teria, pura e simplesmente, de abandonar a respectiva carreira militar. Esta situação só se aplicava aos militares! Estávamos no fim do referido período de transição, que tinha consagrado o Conselho da Revolução como órgão de soberania e, embora se compreenda, politicamente, a necessidade de algumas restrições ao exercício dos direitos por militares que a Constituição, e bem, prevê, foi-se longe demais afectando-os em direitos elementares de cidadania.
Esta legislação, embora sem o pretender, acabou por criar um quadro legal que foi aproveitado pelos militares para abandonarem as Forças Armadas, procurando outras alternativas profissionais. Foi o caso dos pilotos aviadores.
Ou seja, uma lei que foi feita, em grande medida, «contra» os militares, foi aproveitada por estes e acabou por afectar, nomeadamente, a instituição militar. Esta situação veio a ser parcialmente corrigida através da Lei n.º 4/2201, de 31 de Agosto, que alterou as condições de participação dos militares, na situação de activo, em actos eleitorais.

V – Enquadramento legal

Na sequência da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas foi alterado, em 1990, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 PROJECTO DE LEI N.º 237/X (ALTERA O CÓDI
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 Pela sua relevância, destacam-se as segu
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 Escutas: t) O regime de intercepçã
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 kk) Para clarificar o regime de interven
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 Recursos: bbb) Para restringir o r
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 Conforme se refere na respectiva exposi
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 — Reforço do controlo do juiz relativam
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 Por último, o projecto de lei do PSD ad
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 menores, assim se permitindo a intercep
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 O escopo essencial das alterações propo
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 — A sujeição da medida de coacção de ob
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 4 — Enquadramento constitucional
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 Na IX Legislatura: — Projecto de lei n.
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 Face ao exposto a Comissão de Assuntos
Pág.Página 18