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16 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

4 — Enquadramento constitucional

O modelo jurídico-constitucional português do processo penal constitui uma decorrência do Estado de direito democrático, assente numa arquitectura de separação de poderes. Ao assegurar, por um lado, a independência do poder judicial, e, por outro, a garantia de autonomia do Ministério Público, concretiza um compromisso inequívoco de que as magistraturas actuam, tanto na promoção e na investigação criminal, como no julgamento, livres de constrangimentos derivados de quaisquer intromissões de poder.
O paradigma jurídico-constitucional do nosso processo penal pode, assim, intentar uma síntese harmoniosa de vários planos convergentes, a saber: o da responsabilidade política traduzido nas definições do sistema legal e nas orientações genéricas de política criminal susceptíveis de serem traçadas pelos órgãos de soberania (Constituição da República Portuguesa, artigo 219.º, n.º1); o da responsabilidade judiciária no plano do Ministério Público, encarregue pela Constituição de, nos termos da lei, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade, o da acção policial subordinada no processo à orientação do Ministério Público e o da função judicial, desdobrada desde um plano de controlo de legalidade em fases nucleares do inquérito, à responsabilidade pela instrução (Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 4) e à competência plena para o exercício de toda a actividade jurisdicional.
Neste contexto, o modelo processual penal vigente pode designar-se como o de um processo equitativo, baseado no princípio do acusatório (Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 5) temperado pelo inquisitório. No sentido em que através de tal paradigma se intenta dar cumprimento a normativos constitucionais com valor inerente ao regime dos direitos, liberdades e garantias, assegurando todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 1), o contraditório — nos actos de instrução e de julgamento — e a presunção de inocência até ao trânsito em julgado de sentença de condenação (Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 2).
A base da orientação jurídico-constitucional em matéria processual penal aponta por isso na busca da conciliação entre a eficácia da investigação criminal e as garantias devidas aos que a tal investigação devam subordinar-se, sobretudo através de uma definição constitucional explícita das garantias e dos direitos devidos à defesa, os quais, em última análise, além do sistema ordinário de recursos admitidos ao nível dos tribunais judiciais, merecem ainda ser sindicados em última instância pelas competências de controlo reconhecidas ao Tribunal Constitucional.
Tendo presente que o processo penal é direito constitucional aplicado, as alterações devem conciliar a protecção da vítima — reforçada, designadamente, em sede de segredo de justiça, escutas telefónicas, acesso aos autos, informação sobre fuga e libertação de reclusos, declarações para memória futura e suspensão provisória do processo — e o desígnio de eficácia com as garantias de defesa, procurando dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, que associa a presunção de inocência à celeridade do julgamento.
Em concreto, importa ainda ter presentes alguns princípios e disposições constitucionais com implicações em matéria processual penal.
O direito de recurso constitui uma garantia de defesa, hoje explicitada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, e um corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20, n.º 1, da Constituição), mas deve subordinar-se a um desígnio de celeridade associado à presunção de inocência e à descoberta da verdade material.
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Constituição, e considerando que uma testemunha pode, a qualquer momento, converter-se em arguido, deve admitir-se que ela se faça acompanhar de advogado, que a informa dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.
Nas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas que não consintam na sua realização, deve exigir-se despacho do juiz, uma vez que estão em causa actos relativos a direitos fundamentais que só ele pode praticar, por força do n.º 4 do artigo 32.º da Constituição, devendo o despacho do juiz ponderar a necessidade de realização da perícia tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.
O n.º 3 do artigo 34.º da Constituição, na versão da Lei Constitucional n.º 1/2001, admite a realização de buscas domiciliárias nocturnas, entre as 21 horas e as 7 horas, nos casos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado e flagrante delito pela prática de crime punível com prisão superior a três anos.

5 — Antecedentes parlamentares

De uma forma geral, em todas as legislaturas são apresentadas diversas iniciativas cujo objecto implica alterações ao Código de Processo Penal, seja de carácter meramente pontual seja de carácter mais global que envolva uma reforma mais profunda do processo penal.
Em conformidade, apresenta-se o elenco das diversas alterações propostas desde a VII Legislatura, incluindo não só as que visaram uma reforma mais abrangente do processo penal, como também as alterações demasiado parcelares ou de mero pormenor. Assim:

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