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12 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

Por último, o projecto de lei do PSD adopta um conjunto de disposições transitórias relativamente à aplicação no tempo do artigo 271.º e à entrada em vigor do artigo 215.º do Código de Processo Penal.

2.3 — Projecto de lei n.º 368/X, do CDS-PP: O projecto de lei do CDS-PP vem propor um conjunto de alterações ao Código de Processo Penal nas matérias atinentes ao regime do segredo de justiça, à prova, às medidas de coacção, à fase da instrução, ao tratamento processual da pequena e média criminalidade, ao estatuto da vítima em processo penal e aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores.
Em matéria de segredo de justiça, cujo regime é flexibilizado, visando a conciliação dos dois interesses protegidos — o interesse da investigação e o da presunção de inocência do arguido — o CDS-PP propõe um conjunto de medidas que, em seguida, se elencam:

a) Vinculação ao segredo de justiça de quem tenha o mero conhecimento de elementos constantes de um processo, ainda que não haja contacto directo com o mesmo, visando, designadamente, os jornalistas — n.º 4 do artigo 86.º; b) Prestação de esclarecimentos aos assistentes e aos ofendidos sobre o andamento das investigações, sem prejuízo, como é natural, da preservação da eficácia destas últimas — n.º 10 ao artigo 86.º; c) No que concerne a actos processuais praticados em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores, a regra é a exclusão da publicidade, independentemente da idade das vítimas, atentos os efeitos devastadores que a publicidade é susceptível de provocar; d) Consagração da possibilidade de o juiz permitir que os sujeitos processuais tenham acesso a todo o auto a que alude o n.º 2 do artigo 89.º, sem prejuízo da manutenção do dever de guardar segredo de justiça, mediante acordo entre o Ministério Público, o arguido e o assistente; e) Possibilidade de o juiz permitir, a requerimento do arguido e ouvido o Ministério Público, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais que tenham constituído fundamento para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta resulta prejuízo para a investigação; f) Reforço da regra de que o segredo de justiça finda com o encerramento do inquérito, podendo a partir desse momento os sujeitos processuais examinar o processo gratuitamente fora da secretaria, desde que a autoridade judiciária competente autorize a confiança do processo.

Em matéria de prova por reconhecimento e prova pericial, o CDS-PP propõe um aperfeiçoamento do regime, assegurando de forma mais efectiva as garantias de defesa do arguido e um maior arrimo ao texto constitucional, nomeadamente ao n.º 4 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, consagram-se também algumas inovações em sede de meios de obtenção da prova, nomeadamente quanto às buscas e às escutas telefónicas:

a) No que respeita às buscas, é proposta a alteração das pertinentes disposições do Código de Processo Penal (artigos 177.º e 251.º) para os conformar com o texto da Lei Constitucional n.º 1/2001, que, entre outros, alterou o n.º 3 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de permitir a realização de buscas domiciliárias durante o período que medeia entre as 21 e as 7 horas, quando estejam em causa situações de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes; b) Em matéria de escutas telefónicas, são propostas pelo CDS-PP as seguintes alterações:

— Consagra-se expressamente, num novo n.º 2 do artigo 187.º, uma delimitação normativa do universo de pessoas ou ligações telefónicas passíveis de ser alvo de escutas telefónicas; — Atribui-se às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça a competência para ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efectuadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro; — Atribui-se às secções criminais das Relações a competência para ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efectuadas por titulares de órgãos de soberania; — Para o efeito de reforçar o controlo do juiz relativamente aos elementos recolhidos através das operações autorizadas ou ordenadas estabelece-se, no n.º 1 do artigo 188.º, que o auto de intercepção e gravação, as fitas gravadas e quaisquer elementos análogos serão levadas ao conhecimento do juiz que as tiver ordenado ou autorizado no prazo de cinco dias; — Passa a prever-se (novo n.º 3 do artigo 187.º) um prazo máximo da sua duração das escutas (três meses), eventualmente renovável por períodos idênticos, nas condições ali previstas; — São adicionados ao catálogo de crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º, mediante a introdução de duas novas alíneas, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos

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