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11 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

— Reforço do controlo do juiz relativamente aos elementos recolhidos através das operações autorizadas ou ordenadas, por forma a que este possa decidir atempadamente sobre a sua relevância para a prova, bem como sobre a manutenção ou não da realização das referidas operações; — Atribuição ao Presidente do STJ da competência para ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efectuadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro; — Alteração do actual n.º 3 do artigo 188.º do Código, de acordo com o qual o juiz ordena a destruição dos elementos recolhidos considerados irrelevantes para a prova; — Introduz-se a possibilidade de o arguido requerer ao juiz que ordene a transcrição de elementos anteriormente não transcritos, com vista a corrigir, completar ou a contextualizar o acervo instrutório constante dos autos.

No que concerne às medidas de coacção, o desiderato afirmado pelo PSD consiste no aprofundamento das garantias dos arguidos, no quadro de uma complexa ponderação legislativa, que salvaguarde o indispensável equilíbrio a estabelecer entre os vários interesses constitucionalmente tutelados. Nestes termos:

a) Torna-se obrigatória a audição do arguido aquando da aplicação (n.º 2 do artigo 194.º) e reapreciação (n.º 4 do artigo 212.º) de medidas de coacção, obrigatoriedade que apenas cessa nos casos de manifesta impossibilidade ou inconveniência; b) Atentos os parâmetros constitucionais — designadamente o n.º 4 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 32.º e o n.º 1 do artigo 205.º —, o dever de fundamentação das decisões judiciais de aplicação de medidas de coacção encontra na nova redacção do n.º 3 do artigo 194.º do Código um reforço e desenvolvimento dos respectivos requisitos; c) De acordo com a nova redacção da alínea c) do artigo 204.º, o perigo de «perturbação da ordem e da tranquilidade públicas» como fundamento para a aplicação das medidas de coacção passa a assumir uma natureza residual, devendo aquela perturbação apresentar-se especialmente séria; d) Reforço do princípio de que a prisão preventiva tem «natureza excepcional», delimitando-se, neste sentido, os pressupostos de aplicação específicos desta medida de coacção, passando a aplicação da mesma a ser possível em caso de existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos; e) Redução dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, previstos no artigo 215.º; f) Revisão da disciplina da obrigação de permanência na habitação, equiparando-se tendencialmente o seu regime ao da prisão preventiva, especificamente no que concerne ao reexame oficioso, de três em três meses, da subsistência dos seus pressupostos (artigo 213.º) e à causa particular de extinção prevista no n.º 2 do artigo 214.º.

Relativamente à instrução, o projecto de lei do PSD prevê que, mesmo fora do debate instrutório, o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado possam assistir aos actos de instrução requeridos por qualquer deles, e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade (n.º 2 do artigo 289.º).
Por outro lado, altera-se a disciplina da suspensão provisória do processo e do processo sumaríssimo, em sintonia com as recomendações formuladas no relatório final da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional (CEDRSP), criada, pelo XV Governo Constitucional, através da Portaria n.º 183/2003, de 21 de Fevereiro.
O projecto de lei n.º 237/X contempla ainda alterações ao Código de Processo Penal e uma alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, cuja finalidade consiste em dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.
Relativamente aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores, destaca-se ainda:

a) A harmonização da terminologia legal, adequando-a, nomeadamente, à revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março; b) A elevação para 18 anos da idade prevista nos novos n.º 3 do artigo 131.º e n.º 2 do artigo 271.º, desta forma se acolhendo a definição de «criança» constante da Decisão-Quadro n.º 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil; c) O aditamento de três normas ao artigo 271.º, relativo às declarações para memória futura, prevendo que nos processos por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores que tenham por ofendido um menor de 18 anos se proceda sempre à inquirição da vítima no decurso do inquérito, com vista à possível utilização do depoimento na audiência de julgamento, sempre que o tribunal entenda que, tendo em conta a especial vulnerabilidade da vítima, esta não deva prestar o seu depoimento em audiência.

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