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10 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

Conforme se refere na respectiva exposição de motivos, a iniciativa em apreciação «assenta em claras opções pela celeridade processual, com respeito pelo equilíbrio entre a garantia da eficácia no combate ao crime e a defesa dos direitos dos arguidos, privilegiando também a tutela dos direitos das vítimas».
As modificações propostas incidem fundamentalmente sobre as normas atinentes a:

— Sujeitos do processo; — Regime do segredo de justiça; — Prova; — Medidas de coacção; — Fase da instrução; — Tratamento processual da pequena e média criminalidade; — Estatuto da vítima em processo penal; — Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores.

Verifica-se uma coincidência de opção legislativa com a proposta do Governo no que respeita às regras de determinação da competência territorial do tribunal relativamente aos crimes de que resulte a morte.
Por outro lado, modifica-se o regime da recusa de juiz, introduzindo-se novas regras quanto ao efeito da entrega do respectivo requerimento, bem como ao prazo de decisão por parte do tribunal, procurando evitar que este incidente seja abusivamente utilizado, aumentando-se, simultaneamente, o limite máximo da moldura na qual o tribunal pode condenar o requerente que apresente um requerimento manifestamente infundado.
Destaque merece também a especificação, no catálogo dos direitos do arguido constante do artigo 61.º, do direito de, no decurso do inquérito, não prestar declarações perante qualquer entidade, sem que seja previamente informado dos factos que lhe são imputados. No mesmo sentido, determina-se ainda que os factos que lhe são imputados fiquem a constar, tal como foram comunicados, no auto de interrogatório, permitindo assim que se aquilate dos termos em que foi dado cumprimento ao dever de informação.
Em matéria de segredo de justiça, o escopo das inovações propostas pelo PSD consiste na introdução de mecanismos de aperfeiçoamento da disciplina em vigor. Assim:

a) Determina-se que o processo seja, em regra, público, com excepção dos crimes cuja moldura penal seja superior a oito anos, caso em que é público apenas a partir do encerramento do inquérito, salvo se, requerida a abertura de instrução, o arguido declarar que se opõe à publicidade e sendo certo que este regime se aplica também aos crimes cuja moldura penal seja superior a três anos e igual ou inferior a oito anos, quando haja requerimento da vítima, do arguido ou do Ministério Público e desde que o juiz assim o entenda em despacho fundamentado; b) Modifica-se o actual n.º 4 do artigo 86.º, no sentido de consagrar que o segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes; c) Alarga-se a exclusão da publicidade dos actos processuais por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores, e prevê-se a proibição de publicação da identidade das vítimas dos mencionados crimes; d) Consagra-se a possibilidade de o juiz, com a concordância do Ministério Público, do arguido e do assistente, permitir que, nos casos em que o processo está em segredo de justiça, o arguido e o assistente tenham acesso a todo o auto; e) Alargam-se as garantias de defesa, prevendo-se, nos casos em que há segredo de justiça, a possibilidade de o juiz permitir, a requerimento do arguido e ouvido o Ministério Público, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais cuja ponderação tenha sido determinante para a aplicação ou manutenção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta resulta prejuízo para o inquérito ou perigo para os ofendidos; f) Inclusão do crime de »violação de segredo de justiça», previsto no artigo 371.º do Código Penal, no catálogo de crimes constante da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º.

No que diz respeito à prova, destaca-se a alteração do regime da prova por reconhecimento e a atribuição em exclusivo ao juiz da competência para ordenar a efectivação de perícia ou exame que tenha por objecto pessoa que não consinta na sua realização.
O projecto de lei do PSD consagra ainda alterações às normas atinentes às escutas telefónicas, procurando articular-se com os rigorosos parâmetros constitucionais em presença. Em conformidade são introduzidas modificações aos artigos 187.º e 188.º no sentido da:

— Delimitação do universo de pessoas passíveis de ser alvo de escutas telefónicas;

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