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9 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

Recursos:

bbb) Para restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, substitui-se, no artigo 400.º, a previsão de limites máximos superiores a cinco e oito anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas. Prescreve-se ainda que quando a Relação, em recurso, não conhecer a final do objecto do processo, não cabe recurso para o Supremo; ccc) Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal; ddd) A proibição de reformatio in pejus é objecto de duas modificações pontuais. Determina-se que o recurso interposto apenas contra um dos arguidos não prejudica os restantes (artigo 402.º) e esclarece-se que a possibilidade de agravar a pena de multa contemplada no n.º 2 do artigo 409.º diz respeito à quantia fixada para cada dia de multa e não ao número de dias em que a pena seja graduada; eee) Para harmonizar os regimes de subida e eficácia, determina-se que os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis têm efeito suspensivo do processo ou da decisão recorrida, conforme os casos; fff) No sentido de evitar a realização de actos processuais supérfluos, e tendo presente que a audiência no tribunal de recurso corresponde a um direito renunciável, prevê-se que o recorrente requeira a sua realização, especificando os pontos que pretende ver debatidos (artigo 411.º). Com o mesmo objectivo, suprimem-se as alegações escritas, que a experiência demonstrou constituírem pura repetição das motivações; ggg) Elimina-se a exigência de transcrição da audiência de julgamento (artigo 412.º); hhh) Havendo pluralidade de recursos sobre a matéria de facto e de direito, determina-se que todos são julgados pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto (artigo 414.º). Sendo admissível recurso per saltum para o Supremo quanto à matéria de direito (de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal de júri), proíbe-se expressamente a interposição de recurso para a Relação (artigo 432.º); iii) Passa a caber recurso para as relações dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri quanto à matéria de facto. Com efeito, a solenidade do júri não justifica, ainda assim, uma conversão do direito de recurso; jjj) A vista ao Ministério Público passa a destinar-se exclusivamente a tomar conhecimento do processo sempre que tiver sido requerida audiência (artigo 416.º). Nesse caso, o Ministério Público junto ao tribunal de recurso terá oportunidade de intervir na própria audiência. Um visto prévio com conteúdo inovador desencadearia o contraditório, arrastando injustificadamente o processo; kkk) O tribunal de recurso passa a funcionar em três níveis. Competirá ao relator convidar a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas pelo recorrente, decidir se deve manter-se o efeito atribuído ao recurso e se há lugar à renovação da prova e apreciar o recurso quando este deva ser rejeitado, exista causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade e a questão a decidir já tenha sido apreciada antes de modo uniforme e reiterado (artigo 417.º-A). Do despacho do relator cabe sempre reclamação para a conferência. A conferência, por seu turno, passa a ter uma composição mais restrita, englobando apenas o presidente da secção, o relator e um vogal, competindo-lhe julgar o recurso quando a decisão do tribunal a quo não constituir decisão final e quando não houver sido requerida a realização de audiência (artigo 419.º).
Só nos restantes casos o recurso é julgado em audiência. Nos casos de reenvio do processo, admite-se que o novo julgamento seja realizado pelo tribunal anterior (artigo 426.º-A). Apenas se exige que seja respeitado o regime geral de impedimentos, não podendo o juiz que haja intervindo no anterior julgamento participar no da renovação (artigo 40.º).
lll) Passa a prever-se como obrigatório o recurso (extraordinário) do Ministério Público para fixação de jurisprudência, sempre que estejam reunidos os respectivos pressupostos (artigo 437.º). Em homenagem a um desígnio de economia processual, estabelece-se que o prazo de 30 dias para a interposição de recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada conta a partir do trânsito em julgado da decisão recorrida (artigo 446.º).
mmm) Acrescentam-se novos fundamentos ao recurso extraordinário de revisão: a descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas; a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha constituído ratio decidendi; a existência de sentença vinculativa do Estado português, proferida por instância internacional, que se afigura inconciliável com a condenação ou suscita graves dúvidas sobre a sua justiça (artigo 449.º). A norma que proíbe novo pedido de revisão por quem tenha formulado pedido anterior quando a revisão haja sido negada ou tenha sido mantida a decisão a rever (artigo 475.º) é conformada com a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Por conseguinte, só não haverá nova revisão se não for apresentado um fundamento diferente.

2.2 — Projecto de lei n.º 237/X, do PSD: O projecto de lei n.º 237/X, subscrito pelos Deputados do PSD, tem também como objectivo alterar o Código de Processo Penal, com o intuito de adequá-lo, de forma satisfatória, às novas questões colocadas pela evolução da sociedade, como também, e principalmente, aos seus próprios objectivos iniciais de disciplinar a tramitação processual penal no estrito respeito pelos padrões do Estado de direito e em conformidade com os compromissos comunitários assumidos por Portugal.

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