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8 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

kk) Para clarificar o regime de intervenção hierárquica após o arquivamento do inquérito, estabelece-se que o despacho de arquivamento de inquérito é comunicado pelo magistrado do Ministério Público ao seu superior hierárquico imediato; ll) A suspensão provisória do processo passa a poder ser aplicada a requerimento do arguido ou do assistente. Ainda no âmbito da suspensão, restringe-se o requisito de ausência de antecedentes criminais, passando a exigir-se apenas que não haja condenação ou suspensão provisória anteriores por crime da mesma natureza; mm) Nos crimes de violência doméstica e contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado permite-se que o Ministério Público determine o arquivamento independentemente da pena aplicável, em nome do interesse da vítima, desde que não haja, de novo, condenação ou suspensão provisória anteriores por crime da mesma natureza;

Julgamento:

nn) A audiência de julgamento passa a ser sempre documentada, não se admitindo que os sujeitos processuais prescindam de tal documentação, seja qual for o tribunal materialmente competente (artigos 363.º e 364.º); oo) Em caso de interrupção, a audiência retoma-se a partir do último acto processual, mesmo que hajam decorrido mais de oito dias, desde que se respeite o prazo máximo de 30 dias fixado para o adiamento (artigo 328.º); pp) As declarações prestadas perante juiz antes da audiência de julgamento podem ser sempre lidas quando forem contraditórias ou discrepantes com as prestadas na audiência, independentemente do grau de contradição ou discrepância (artigos 356.º e 357.º); qq) No âmbito da alteração substancial de factos, introduz-se a distinção entre factos novos autonomizáveis e não autonomizáveis, estipulando-se que só os primeiros originam a abertura de novo processo (artigo 359.º); rr) Prevê-se ainda que a alteração não substancial de factos ou da qualificação jurídica na fase de recurso seja dada a conhecer ao arguido (artigo 424.º);

Sentença:

ss) Em matéria da sentença, admite-se, quando a decisão não for unânime, que cada juiz declare os motivos do seu voto de vencido, sem distinguir matéria de facto e de direito, quer se trate de acórdão de tribunal de primeira instância quer se trate de acórdão de tribunal superior (artigos 372.º e 425.º); tt) Prescreve-se a reabertura de audiência para aplicar novo regime mais favorável ao condenado sempre que a lei penal mais favorável não tenha determinado a cessação da execução da pena (artigo 271 º-A); uu) Por fim, em matéria de execução de penas, esclarece-se que cabe recurso nos termos gerais da decisão que negue ou revogue a liberdade condicional (artigos 485.º e 486.º). Trata-se de um acto jurisdicional que incide sobre um direito fundamental do condenado e ainda se inclui no âmbito da garantia de recurso consagrada no n.º 1 do artigo 31.º da Constituição.

Formas de processo especiais:

vv) Para garantir a celeridade das formas de processo especiais determina-se que elas não comportam instrução, pelo que nem mesmo no processo abreviado há lugar a debate instrutório (artigo 287.º); ww) Nos crimes particulares continua a dar-se precedência ao assistente para deduzir acusação, mas prescrevese o arquivamento no caso de o Ministério Público não acompanhar a acusação particular (artigo 285.º); xx) Em homenagem à celeridade processual, alarga-se o âmbito do processo sumário, tornando-o obrigatório nos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a cinco anos; yy) O reenvio, que agora se dirige a qualquer outra forma de processo e não apenas à comum, só é possível nos casos de inadmissibilidade do processo sumário, impossibilidade devidamente justificada de desenvolver as diligências probatórias no prazo de 30 dias ou excepcional complexidade do processo (artigo 390.º); zz) Também com o objectivo de tornar aplicável num maior número de casos o processo abreviado, que continua a ser aplicável a crimes puníveis com prisão não superior a cinco anos, concretiza-se o conceito de provas simples e evidentes através da técnica dos exemplos padrão; aaa) No processo sumaríssimo introduzem-se apenas alterações pontuais, de que se destaca a possibilidade de o juiz, no caso de entender que a sanção proposta é insusceptível de satisfazer as finalidades da punição, fixar sanção diferente, com a concordância do Ministério Público e do arguido (artigo 397.º). Em alternativa, continua a prever-se a hipótese de reenvio, esclarecendo-se que ele se pode concretizar para outra forma de processo qualquer e não apenas para a comum;

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