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38 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

utilização das frequências ou conjuntos de frequências radioeléctricas envolvidas e outro para a selecção e agregação de serviços de programas televisivos a fornecer por um operador de distribuição.
4 — A actividade de televisão está sujeita a autorização, a requerimento dos interessados, quando consista na organização de serviços de programas televisivos que:

a) Não utilizem o espectro hertziano terrestre; b) Se destinem a integrar a oferta de um operador de distribuição previamente licenciado para a actividade de televisão, nos termos da alínea b) do n.º 1.

5 — As autorizações são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos sob jurisdição do Estado português a fornecer por cada operador.
6 — Exceptua-se do disposto nos números anteriores o serviço público de televisão, nos termos previstos no Capítulo V.
7 — As licenças e as autorizações para a actividade de televisão são intransmissíveis.
8 — Os operadores de televisão que exerçam a actividade exclusivamente através da Internet apenas estão sujeitos a registo, nos termos previstos no artigo 19.º.

Artigo 14.º Planificação de frequências

A planificação do espectro radioeléctrico para o exercício da actividade de televisão compete à Autoridade Reguladora Nacional das Comunicações, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 15.º Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado livre

1 — Sem prejuízo dos procedimentos necessários para a atribuição de direitos de utilização de frequências, a cargo da Autoridade Reguladora Nacional das Comunicações de acordo com a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o concurso público de licenciamento para o exercício da actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas de acesso não condicionado livre é aberto por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, a qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.
2 — As exigências quanto à área de cobertura, à tipologia dos serviços de programas e ao número de horas das respectivas emissões devem obter expresso fundamento no texto do regulamento, tendo em conta o interesse público que visam salvaguardar.
3 — O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, assim como a documentação que as deve acompanhar, de forma a permitir a verificação da conformidade dos candidatos e dos projectos às exigências legais e regulamentares, nomeadamente:

a) Aos requisitos dos operadores e restrições ao exercício da actividade; b) Às regras sobre concentração da titularidade dos meios de comunicação social; c) À correspondência dos projectos ao objecto do concurso; d) À viabilidade económica e financeira dos projectos; e) Às obrigações de cobertura e ao respectivo faseamento; f) À suficiência e qualidade dos meios humanos e técnicos a afectar; g) À regularização da situação fiscal dos candidatos e perante a segurança social.

4 — Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas televisivos generalistas de âmbito nacional são ainda tomados em conta os seguintes critérios:

a) O contributo de cada um dos projectos para qualificar a oferta televisiva na área que se propõem cobrir, aferido em função das garantias de defesa do pluralismo e de independência face ao poder político e económico, do destaque concedido à informação e da salvaguarda dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas, da coerência das linhas gerais de programação apresentadas com o respectivo estatuto editorial e da adequação dos projectos à realidade sociocultural a que se destinam; b) O contributo de cada um dos projectos para a diversificação da oferta televisiva na área que se propõem cobrir, aferido em função da sua originalidade, do investimento em inovação e criatividade e da garantia de direitos de acesso a minorias e tendências sub-representadas; c) O contributo de cada um dos projectos para a difusão de obras criativas europeias, independentes e em língua originária portuguesa; d) O cumprimento das normas legais e compromissos assumidos no decurso de anterior exercício de uma actividade licenciada de televisão;

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