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34 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

No entanto, no que concerne ao exercício da actividade de televisão, e salvo as especificidades decorrentes da tipologia adoptada para cada serviço de programas, a presente proposta de lei não pode deixar de se aplicar de modo idêntico a qualquer modo de difusão. Assim é que as diferentes realidades abrangidas pelo conceito de televisão, como os serviços de programas televisivos captados através de receptores tradicionais, do computador ou de painéis colocados em espaços públicos ou abertos ao público, e salvo quando as especiais características dos interesses a regulamentar imponham a sua exclusão, não podem deixar de se sujeitar aos fins e obrigações comuns da televisão.
Ampliando o espaço de liberdade no acesso à actividade de televisão, são finalmente regulados os serviços de programas televisivos de expressão regional e local, através da previsão das respectivas condições, fins e obrigações.
A actividade de televisão desenvolvida pelos operadores de televisão e de distribuição é acompanhada pelo exercício do poder regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, acompanhamento este que, associado às formas legítimas de auto-regulação, co-regulação e de cooperação entre os diversos operadores, pretende garantir o cumprimento da lei e, nomeadamente, a prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas.
Salienta-se, ainda, a preocupação em acautelar os interesses dos telespectadores, através da previsão de mecanismos que contrariem indesejáveis práticas de contraprogramação.
Em relação ao serviço público de televisão, a nova lei acaba com a «concessão especial de serviço público», integrando plenamente o actual serviço de programas «A:2» numa concessão única de serviço público de televisão, reforçando a sua identidade e mantendo formas sustentáveis de participação de entidades representativas da sociedade civil. Por outro lado, num quadro de maior exigência, clarifica-se a finalidade de cada um dos serviços de programas que integram o serviço público e lançam-se as bases para uma efectiva avaliação do cumprimento das respectivas obrigações. Ao mesmo tempo, reforçam-se os princípios da proporcionalidade e da transparência do financiamento do serviço público, remetendo para o contrato de concessão a previsão de mecanismos de controlo adequados.
Aproveita-se, ainda, este momento legislativo para aperfeiçoar e clarificar o regime sancionatório previsto na actual Lei da Televisão e, em simultâneo, para adaptá-lo ao que a presente lei traz de inovador.
A apresentação da presente proposta de lei não ignora o processo de alteração em que se encontra a Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (Directiva Televisão Sem Fronteiras).
Contudo, o carácter urgente de algumas das alterações agora propostas, como seja a previsão do quadro legal para a introdução da televisão digital terrestre e ainda a redefinição do serviço público de televisão, na sequência da recente reestruturação da respectiva concessionária, não permite prorrogar por mais tempo a aprovação de uma nova lei.
Devem ser ouvidas a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e os órgãos de Governo próprios das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho de 1997.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Actividade de televisão», a actividade que consiste na organização, ou na selecção e agregação, de serviços de programas televisivos com vista à sua transmissão, destinada à recepção pelo público em geral; b) «Autopromoção», a publicidade difundida pelo operador de televisão relativa aos seus próprios produtos, serviços, serviços de programas televisivos ou programas, assim como às obras cinematográficas e audiovisuais em que tenha participado financeiramente; c) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, nomeadamente longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, reportagens,

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