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30 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

2 — O exame referido no número anterior é sempre efectuado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal.
3 — No prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da amostra, a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal que proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu, em relatório de modelo aprovado em regulamentação.
4 — Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório.
5 — O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do teste no ar expirado realizado em analisador quantitativo.

Artigo 7.º Exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool

1 — Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 153.º e n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada, considera-se não ser possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente.
2 — O exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e obedece aos procedimentos fixados em regulamentação.
3 — O médico que realizar o exame deve seguir os procedimentos fixados na regulamentação referida no número anterior, podendo, caso julgue necessário, recorrer a outros meios auxiliares de diagnóstico que melhor permitam avaliar o estado de influenciado do examinando.

Capítulo II Avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas

Artigo 8.º Substâncias psicotrópicas a avaliar

1 — Para efeitos do disposto no artigo 81.º do Código da Estrada são especialmente avaliadas as seguintes substâncias psicotrópicas:

a) Canabinóides; b) Cocaína e seus metabolitos; c) Opiáceos; d) Anfetaminas e derivados.

2 — Para os mesmos efeitos, pode ainda ser pesquisada a presença no sangue de qualquer outra substância psicotrópica, que tenha influência negativa na capacidade para o exercício da condução.

Artigo 9.º Indícios

Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 157.º do Código da Estrada, deve ser aprovado um guia orientador de indícios de influência por substâncias psicotrópicas, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela saúde.

Artigo 10.º Exame para detecção de substâncias psicotrópicas

A detecção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação.

Artigo 11.º Exame de rastreio

1 — O exame de rastreio é efectuado através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue e serve apenas para indiciar a presença de substâncias psicotrópicas.
2 — Para a realização do exame referido no número anterior são competentes as entidades fiscalizadoras, os estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respectivo Governo Regional, e o Instituto Nacional de Medicina Legal.

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