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33 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

1 — O projecto sub judice visa aprovar o novo quadro legal da pesca nas águas interiores, no intuito de compatibilizar as diferentes utilizações do domínio hídrico com os objectivos de gestão dos recursos aquícolas, através da implementação de medidas mitigadoras dos impactos provocados por aquelas utilizações.
2 — Na generalidade, a proposta acolhe a nossa concordância, uma vez que não contraria a politica definida pelo Governo Regional para o sector.
3 — Não obstante, e apesar do Governo da República ter optado pela inclusão de uma disposição referente às regiões autónomas, conforme o nosso parecer de 19 de Janeiro de 2007, enviado ao Ex.
mo Sr.
Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, não adoptou a redacção por nós veiculada e considerada mais adequada aos interesses a salvaguardar.
4 — Com efeito, persistimos que será preferível fazer depender a entrada em vigor do diploma na Região Autónoma da Madeira da publicação de decreto legislativo regional que proceda à respectiva adaptação.
5 — Com vista a facilitar o trabalho legislativo, propomos a inclusão de um artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 39.º Regiões autónomas

Nas regiões autónomas o presente diploma aplicar-se-á após a respectiva adaptação, a efectuar mediante decreto legislativo regional.»

6 — Pelo exposto, e caso se aceite a nossa proposta supra referida, nada temos a opor ao projecto de proposta de lei sub judice.

O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 120/X APROVA A LEI DA TELEVISÃO, QUE REGULA O ACESSO À ACTIVIDADE DE TELEVISÃO E O SEU EXERCÍCIO

Exposição de motivos

O acesso à actividade de televisão e o respectivo exercício são actualmente regulados pela Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto.
Conforme refere o Programa do XVII Governo Constitucional, «com a massificação dos meios audiovisuais, a multiplicação dos meios de expressão nas novas redes digitais e a convergência de tecnologias, mercados, serviços e equipamentos, a comunicação social constitui hoje um sistema de produção e difusão de informação e de conhecimentos de enorme influência social».
Com esta evolução é hoje inquestionável o impacto dos meios de comunicação social, entre os quais se destaca, com especial relevo, a televisão.
Ocupando um espaço público de comunicação, a actividade de televisão, quer se trate da organização editorial de serviços de programas quer da sua selecção, agregação e disponibilização ao público, envolve uma grande responsabilidade social. Nesse sentido, não podem deixar de lhe corresponder certos fins, designadamente em matéria de informação, formação e entretenimento, que justificam a previsão de um regime de acesso mais exigente para a atribuição e a renovação das licenças e um reforço das obrigações dos principais intervenientes na actividade de televisão, nomeadamente dos operadores de televisão e dos operadores de distribuição. Contudo, adaptam-se estas exigências às especificidades dos diferentes serviços de programas televisivos, consoante a sua natureza, temática e área de cobertura.
Com o aparecimento de novos suportes e tecnologias digitais torna-se necessário redefinir o quadro legal do acesso à actividade de televisão, designadamente de modo a introduzir, de forma faseada, a televisão digital terrestre, «evitando a discriminação no acesso às novas emissões das camadas sociais mais carenciadas ou das regiões mais periféricas e salvaguardando os interesses do tecido tecnológico do nosso país, tanto ao nível das redes de distribuição existentes como da capacidade de indústria de componentes nacional».
Na medida em que as correspondentes emissões utilizam um espaço naturalmente escasso e com grande potencial de difusão, o acesso à actividade de televisão através do espectro hertziano terrestre não pode deixar de continuar sujeito a um exigente regime de licenciamento, através de concurso público, conforme determina a Constituição. Não assim quando o meio utilizado, não sendo propriamente infinito, permite uma maior capacidade de distribuição de serviços de programas de televisão. É o caso das transmissões de serviços de programas por cabo, linha telefónica ou satélite, que se mantêm sujeitas à avaliação prévia dos requisitos indispensáveis ao exercício da actividade de televisão, consubstanciada num regime de autorização.
Já as emissões que se sirvam exclusivamente da Internet, atento o carácter infinito do meio e correspondente pulverização da oferta, apenas ficam sujeitas a registo, estando dispensadas de autorização.

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