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40 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

Nesse sentido, o acesso à actividade de televisão através do espectro hertziano terrestre (n.º 1 do artigo 13.º), continua sujeito a um exigente regime de licenciamento, através de concurso público, conforme determina a Constituição
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O regime de autorização (n.º 4 do artigo 13.º) mantém-se no caso de transmissões de serviços de programas por cabo, linha telefónica ou satélite, após a avaliação prévia dos requisitos indispensáveis ao exercício da actividade de televisão. Ficam sujeitas, unicamente, a registo, as emissões que se sirvam exclusivamente da Internet (n.º 8 do artigo 13.º).
O prazo de licenças ou autorizações mantém-se nos 15 anos (artigo 22.º), renováveis por iguais períodos.
No que concerne ao exercício da actividade de televisão, a presente proposta de lei aplica-se de modo idêntico a qualquer meio de difusão, seja ele o receptor tradicional, o computador, ou mesmo os painéis colocados em espaços públicos ou abertos ao público.
Por outro lado, são regulados os serviços de programas televisivos de expressão regional e local, através da previsão das respectivas condições, fins e obrigações (n.º 3 do artigo 34.º).
A actividade de televisão é acompanhada pelo poder regulador da entidade reguladora para a comunicação social (artigo 93.º), associada às formas legítimas de auto-regulação, co-regulação e de cooperação (artigo 6.º) entre os diversos operadores.
Sobre o serviço público de televisão (Capítulo V), a presente proposta de lei para além de integrar plenamente o actual serviço de programas «A:2» numa concessão única de serviço público, desenvolve as bases para uma efectiva avaliação do cumprimento das obrigações no que concerne à finalidade de cada um dos programas. Reforçam-se também os princípios da proporcionalidade e da transparência do financiamento do serviço público.
Aperfeiçoa-se e clarifica-se, ainda, o regime sancionatório (artigos 71.º e seguintes) previsto na actual Lei da Televisão
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, em que se prevê, por exemplo a aplicação de pena até três anos ou multa até 320 dias, em caso de exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada (alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º).

III — Enquadramento constitucional

O regime da actividade de televisão encontra-se plasmado nos artigos 37.º, 38.º, n.º 1, do artigo 39.º e no artigo 40.º da Constituição da República Portuguesa.
A matéria constitucional em apreço no artigo 37.º é um dos quatro artigos que dispõem sobre um conjunto de direitos fundamentais relativos a liberdades e direitos de expressão e de informação. Especificamente os n.os 1 e 2 deste preceito constitucional
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, referem-se sobretudo ao direito de expressão do pensamento, ao direito de informação e à proibição de censura.
A liberdade de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideias e opiniões, daí que o âmbito normativo da liberdade de expressão deva ser o mais extenso possível de modo a englobar opiniões, ideias, pontos de vista, convicções, crítica, tomadas de posição, juízos de valor sobre qualquer matéria ou assunto (questões políticas, económicas, gastronómicas, astrológicas), e quaisquer que sejam as finalidades (influência de opinião pública, fins comerciais) e os critérios de valoração (verdade, justiça, beleza, racionais, emocionais, cognitivos, etc.)
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De acordo com o pensamento dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira
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, o direito de informação integra três níveis: o direito «de informar», o direito «de se informar», e o direito «de ser informado». O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem. O segundo consiste, designadamente, na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes de informação, isto é, no direito de não ser impedido de se informar. O terceiro nível é considerado por estes Mestres constitucionalistas como a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação social.
Quanto à proibição constitucional de censura, ela é de âmbito geral e aplica-se por isso a toda e qualquer forma de expressão e informação e não apenas à que tem lugar através dos meios de comunicação social
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. 3 Especificamente, o n.º 7 do artigo do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa refere o seguinte: «As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei».
4 Na Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, o regime sancionatório encontra-se regulado nos artigos 65.º e segs.
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Artigo 37.º (Liberdade de expressão e informação) 1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
6 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital, «CRP, Constituição da República Portuguesa», Anotada, Volume I, artigos 1.º a 107.º, 4.ª edição Revista, Coimbra Editora, pp. 571-572.
7 Ibidem, p. 573.
8 Ibidem, p. 574.