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39 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

Quanto à globalidade da proposta de lei, o PS manifestou o seu sentido de voto favorável enquanto o PSD, CDS-PP, PCP e BE se abstiveram.
O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 28 de Março de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, José Paulo Baptista Fontes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 120/X (APROVA A LEI DA TELEVISÃO, QUE REGULA O ACESSO À ACTIVIDADE DE TELEVISÃO E O SEU EXERCÍCIO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 8 de Março de 2007, a proposta de lei n.º 120/X que «Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício».
A apresentação da proposta de lei n.º 120/X foi efectuada nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
A iniciativa legislativa foi remetida, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 12 de Março de 2007 aposto na proposta de lei n.º 120/X, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Considerando a matéria sobre a qual versa a proposta de lei apresentada pelo Governo foram solicitados pareceres aos órgãos de governo próprios das regiões autónomas e audição à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que será agendada para momento que antecederá a discussão na especialidade da presente proposta de lei
1
.
Quanto aos pareceres, não foi até ao momento registada qualquer entrada de resposta aos pedidos endereçados, à excepção do parecer emitido pelo Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, recebido nos serviços da Comissão em 27 de Março de 2007.
Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 30 de Março, a discussão na generalidade da proposta de lei n.º 120/X (Gov.).

II — Objecto e motivação das iniciativas

A proposta de lei apresentada pelo Governo tem por objectivo regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício
2
, para além de transpor parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho de 1997.
Na exposição dos motivos, o Governo, tendo como suporte o seu Programa no que concerne ao impacto dos meios comunicação social, refere que «com a massificação dos meios audiovisuais, a multiplicação dos meios de expressão nas novas redes digitais e a convergência de tecnologias, mercados, serviços e equipamentos, a comunicação social constitui hoje um sistema de produção e difusão de informação e de conhecimentos de enorme influência social».
Destacando-se a actividade de televisão dos outros meios de comunicação social, já que envolve uma grande responsabilidade social. Daí que se justificam a previsão de um regime de acesso mais exigente para a atribuição e renovação de licenças e um reforço das obrigações dos principais intervenientes na actividade de televisão, os operadores de televisão e os operadores de distribuição.
Também, com o aparecimento dos novos suportes e tecnologias digitais, redefine-se o novo quadro legal de acesso à actividade de televisão, no que concerne sobretudo na introdução faseada da Televisão Digital Terrestre, por forma a salvaguardar os interesses dos tecido tecnológico do nosso país. 1 A Entidade Reguladora para a Comunicação Social emitiu parecer sobre o projecto relativo à presente proposta de lei, que se encontra arquivado nos serviços de apoio à 1.ª Comissão.
2 Lei da Televisão ou, o mesmo será dizer, «O acesso à actividade de televisão e o seu exercício no território nacional», encontra-se, actualmente, regulado na Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2007, de 9 de Março, e, ainda, pelo Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto, que procede à regulamentação das condições específicas do acesso à actividade.