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36 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

institucionalizadas (comissões, grupos, clubes, instituições multiformes, fundações, etc.). A regra fundamental é a da autonomia e liberdade de organização interna sem ingerências do Estado.
Este artigo tem por objecto o direito geral de associação (cujo conceito, aliás, não é dado pela Constituição, que assim adoptou em princípio a noção jurídica correspondente). Noutras disposições a Constituição ocupase especialmente de dois tipos particulares de associação: as associações políticas, incluindo partidos políticos (artigo 51.º), e as associações sindicais (artigo 56.º).
II – O direito de associação é um direito complexo, que se analisa em vários direitos ou liberdades específicos. O n.º 1 reconhece o chamado direito positivo de associação, ou seja, o direito individual dos cidadãos a constituir livremente associações sem impedimentos e sem imposições do Estado, bem como o direito de se filiar em associação já constituída; o n.º 2 reconhece a liberdade da associação, enquanto direito da própria associação a organizar-se e a prosseguir livremente a sua actividade; finalmente o n.º 3 garante a liberdade negativa de associação, isto é, o direito do cidadão de não entrar numa associação, bem como o direito de sair dela
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».

O princípio da liberdade de associação fora, no entanto, já reconhecido e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/77, de 25 de Fevereiro, a denominada «lei das associações», em cujo preâmbulo se esclarece que o «direito à constituição de associações passa a ser livre e a personalidade jurídica adquire-se por mero acto de depósito dos estatutos.
Exige-se das associações que se subordinem ao princípio da especificidade dos fins e ao respeito pelos valores normativos que são a base e garantia da liberdade de todos os cidadãos».
O regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 594/74 suprime, como refere o respectivo preâmbulo, «a exigência de autorizações administrativas que condicionavam a livre constituição de associações e o seu normal desenvolvimento», garantindo o livre exercício do direito de associação aos cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos civis, para fins não contrários à lei ou à moral pública (artigo 1.º) e não permitindo que as associações tenham por finalidade «o derrubamento das instituições democráticas ou a apologia do ódio ou da violência» (artigo 3.º).
Em matéria de aquisição da personalidade jurídica, a actual redacção do artigo 4.º estabelece que a mesma ocorre «com o depósito, contra recibo, de um exemplar do acto de constituição e dos estatutos no Governo Civil da área da respectiva sede, após prévia publicação no Diário da República e num dos jornais diários mais lidos na região, de um extracto, autenticado por notário, do seu título constitutivo (…)» (n.º 1), devendo ser remetida, dentro de oito dias a contar da data do depósito, uma cópia do título constitutivo ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação, por forma a possibilitar que este promova a declaração judicial de extinção da associação, se for caso disso (n.º 2).
O mesmo regime é aplicável às alterações do acto de constituição e dos estatutos (n.os 1 e 2 do artigo 5.º).
Assinale-se ainda a remissão operada pelo artigo 16.º para as normas do Código Civil, ao prever que as «associações reger-se-ão pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma».
Os artigos 157.º a 194.º do Código Civil regem sobre as pessoas colectivas em sentido restrito, sendo que os artigos 157.º a 166.º referem-se às disposições gerais, os artigos 167.º a 184.º às associações e os artigos 185.º a 194.º às fundações.
O regime jurídico das associações encontra-se, assim, consagrado nos artigos 167.º a 184.º do Código Civil.
As normas do Código Civil consagradas às associações, como pessoas colectivas, prescrevem sobre a aquisição da personalidade (artigo 158.º), nulidade do acto de constituição (artigo 158.º-A), localidade da sede (artigo 159.º), capacidade (artigo 160.º), órgãos (artigo 162.º), representação (artigo 163.º), obrigações e responsabilidade dos titulares dos seus órgãos (artigo 164.º), responsabilidade civil (artigo 165.º), destino dos bens no caso de extinção (artigo 166.º), acto de constituição e estatutos (artigos 167.º e 168.º), titularidade dos órgãos (artigo 170.º), convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal (artigo 171.º), competência, convocação e funcionamento da assembleia geral (artigos 172.º a 175.º), privação do direito de voto (artigo 176.º), anulabilidade das deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos (artigos 177.º a 179.º), natureza pessoal da qualidade de associado (artigo 180.º), efeitos da saída ou exclusão do associado (artigo 181.º), causas e efeitos da extinção (artigos 182.º a 184.º).
Importa referir que existem também diplomas específicos que regulam certas categorias de associações.
Assim, entre outras:

— A Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, regulando nomeadamente as associações juvenis e as associações de estudantes; — A Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho, que altera (e republica) o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação. 1 Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra editora, p. 256-257.