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32 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Em 21 de Fevereiro de 2007, a presente proposta de lei foi admitida pelo Despacho do Presidente da Assembleia da República (PAR) e baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.

2. Objecto e da motivação

O projecto de lei n.º 359/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa alterar o Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, que «Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento», por forma a «Eliminar a discriminação existente na actual lei, consagrando a possibilidade dos cidadãos nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia beneficiarem dos subsídio ao preço do bilhete, nas mesmas condições que os cidadãos portugueses e cidadãos da União Europeia.» Com o presente diploma, pretende o Bloco de Esquerda garantir que não haja possibilidade de discriminação dos passageiros, através de regulamentação, em função da sua nacionalidade.
O projecto de lei n.º 359/X encontra-se estruturado em dois artigos que correspondem, designadamente à alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, (artigo 1.°) e à entrada em vigor (artigo 2.º). Assim, destacam-se as seguintes soluções normativas constantes do projecto de lei objecto do presente relatório:

Artigo 1.º

— Acrescentar um n.º 2 ao artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 138/99 que exclui a possibilidade de regimes diferenciados no acesso ao subsídio ao preço do bilhete público em razão da nacionalidade dos passageiros; — Alteração ao texto da epígrafe do n.º 1 do artigo.11.°, e à alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo, do Decreto-Lei n.º 138/99, retirando da alínea e) a menção à nacionalidade portuguesa ou de qualquer outro Estado-membro da União Europeia. Além disso, procede-se a uma alteração do n.º 2 do mesmo artigo e passam a abranger-se todos os cidadãos que reúnam as condições do n.º 1, independentemente da sua nacionalidade. Acrescenta-se um n.º 3 que refere que cidadãos de um Estado não membro da União Europeia «(...) deverão ser portadores de um título válido de permanência, trabalho, estudo, estada temporária ou residência.» Por último, o novo n.º 4 corresponde ao n.º 2 do referido decreto-lei; — Inclusão de um novo n.º 3 ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 138/99 que prevê o seguinte: «No caso dos cidadãos nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia é necessária a apresentação dos documentos referidos no número anterior, bem como, um título válido de permanência, trabalho, estudo, estada temporária ou residência.» — Alteração ao texto do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/99, passando a constar o seguinte texto: «As condições de aplicação do n.º 4 do artigo 11.º, bem como a documentação a que se refere o artigo 12.º, poderão ser objecto de regulamentação, através de portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território».

3. Enquadramento legislativo

O presente projecto de lei visa alterar as disposições legais previstas no Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, em matéria de acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento. Para o efeito, pretendem alargar o referido acesso a trabalhadores de nacionalidades extra-comunitárias, desde que os mesmos detenham contrato de trabalho não inferior a um ano com entidade patronal com sede ou estabelecimento nas regiões abrangidas.
O referido decreto-lei surgiu na sequência do Decreto-Lei n.º 234/89, de 25 de Julho, e do Regulamento (CEE) n.º 2408/92. Através do primeiro, o transporte aéreo regular no interior do continente foi objecto de normalização, tendo ficado por consagrar um regime legal das ligações aéreas envolvendo as regiões autónomas que tivesse em conta as suas especificidades.
Por sua vez, o Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, estabelece no seu artigo 4.º um regime de obrigações de serviço público no transporte aéreo para regiões periféricas ou em desenvolvimento.
Importa referir, por último, tendo em conta que o projecto de lei em apreço refere-se a medidas legislativas de incidência nas regiões autónomas, que se deu cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa.
Em 15 e 16 de Março do corrente ano deram entrada os pareceres sobre o presente projecto de lei dos Governos da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores, respectivamente.