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27 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

2 — Presume-se a possibilidade do recurso à contratação a termo sempre que:

a) A empresa utilizadora se dedique a actividade sazonal ou outra actividade com ciclos anuais de produção irregulares decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias primas; b) O acréscimo excepcional de actividade seja previsível; c) O contrato de utilização seja celebrado por tempo superior a 30 dias, ou para tarefa relativamente à qual seja de prever que a sua duração irá exceder esse período.

3 — Os contratos de utilização devem ser celebrados pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação das necessidades do utilizador.
4 — Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em postos de trabalho perigosos para a sua segurança e saúde.

(elimina-se o n.º 4 do artigo proposto)

Propostas de alteração

Artigo 19.º Justificação do contrato

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Artigo 20.º Formalidades específicas

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar, nos trinta dias após o inicio da prestação da actividade ao utilizador por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Proposta de alteração e de eliminação

Artigo 21.º Duração

1 — Os contratos de utilização de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes podem renovar-se, enquanto se mantenha a sua causa justificativa, até ao limite máximo de 1 ano.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (Eliminar).

Proposta de substituição

Artigo 24.º Contratos sucessivos e intercalados

1 — A celebração sucessiva ou intercalada de contratos de utilização de trabalho temporário, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para satisfação das mesmas necessidades do utilizador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato de trabalho sem termo na empresa utilizadora.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável ocorrendo caso fortuito ou de força maior que justifique a celebração de novo contrato de utilização de trabalho temporário.