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26 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

Artigo 13.º Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário

1 — (…) a) … b) … c) (Eliminar)

Artigo 14.º Forma

1 — Os contratos de utilização de trabalho temporário e de trabalho temporário estão sujeitos a forma escrita.
2 — Sem prejuízo de formalidades específicas previstas na presente lei, os contratos referidos no número anterior devem conter a identificação e a assinatura das partes e ser redigidos em duplicado, sendo um dos exemplares entregues ao trabalhador.

Artigo 15.º Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

São nulas as cláusulas do contrato de utilização, do contrato de trabalho temporário que proíbam a celebração de um contrato entre o trabalhador cedido e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal contrato, imponham ao utilizador ou ao trabalhador o pagamento de uma indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário.

Artigo 16.º Cedência ilícita

1 — São nulos os contratos de utilização e de trabalho temporário celebrados por empresa de trabalho temporário não licenciada nos termos da presente lei.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — No caso de o trabalhador ser cedido a um utilizador por uma empresa de trabalho temporário licenciada, sem que tenha celebrado contrato de trabalho temporário nos termos previstos na presente lei, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador a esta empresa em regime de contrato de trabalho sem termo.
6 — Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Propostas de substituição

Artigo 17.º Casos especiais de responsabilidade

1 — Nos casos referidos no artigo anterior, todas as empresas ali referidas são solidariamente responsáveis pelo pagamento ao trabalhador dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação ou violação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, relativos aos últimos três anos.
2 — Em qualquer caso, o utilizador é sempre solidariamente responsável pelo incumprimento por parte da empresa de trabalho temporário de créditos de trabalho temporário, bem como dos encargos sociais correspondentes ao ano subsequente ao início da prestação.

Secção II Contrato de Utilização

Artigo 18.º Admissibilidade do Contrato

1 — A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida para a execução de uma tarefa precisa, em resultado de necessidades da empresa determinadas por caso fortuito ou de força maior, ou em resultado de um acréscimo de actividade da empresa, temporário e excepcional, as quais não possam ser satisfeitas através da contratação a termo.