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22 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

temporário, no prazo de 48 horas, colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para substituir aquele cujo contrato cessou ou se encontra suspenso.
2. (…).

Artigo 37.º Retribuição e férias

1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. Os trabalhadores temporários cedidos a utilizadores no estrangeiro, por período inferior a oito meses, têm igualmente direito ao pagamento de um abono mensal a título de ajudas de custo, sendo-lhes aplicável as regras de abono de ajudas de custo por deslocação em serviço, previstas na lei.
5. Aos trabalhadores possuidores de contrato de trabalho sem termo, é aplicável as regras de abono de ajudas de custo por deslocação em serviço, previstas na lei.

Artigo 38.º Retribuição das férias e subsídio de Natal

(Eliminar)

Artigo 42.º Estruturas de regulamentação colectiva

1. (…).
2. (…).
3. Caso não exista estruturas de representação colectiva dos trabalhadores na empresa de trabalho temporário, os trabalhadores temporários poderão ser representados pelas estruturas de representação colectiva dos trabalhadores da empresa utilizadora.
4. Caso não exista estruturas de representação colectiva dos trabalhadores na empresa utilizadora, os trabalhadores temporários poderão ser representados pelas estruturas de representação colectiva dos trabalhadores da empresa de trabalho temporário.

A Deputada do BE, Mariana Aiveca.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Após a apresentação do presente projecto de lei e em face dos contributos fornecidos pelas várias entidades competentes ouvidas, o CDS-PP entende como relevantes e positivas as seguintes alterações ao seu projecto de lei.
A melhoria do regime jurídico é a única preocupação do Grupo Parlamentar do CDS-PP, pelo que as audições efectuadas com todos aqueles que lidam diariamente com a realidade do trabalho temporário contribui e muito para que o regime jurídico ora proposto seja um instrumento prático para aqueles que o executam, bem como para aqueles a quem se lhes aplica.
Neste sentido, os Deputados do CDS-PP, nos termos legais e regimentais aplicáveis, apresentam as seguinte propostas de alteração ao projecto de lei n.º 299/X que aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário e revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro.

Rectificação

Artigo 36.º (…)

1 — (…) 2 — O utilizador é obrigado a informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que é afecto, bem como, sendo caso disso, da necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica específica.
3 — (…)